TJRJ - 0818894-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818894-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GONCALVES SILVA ADMINISTRADOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA PAULA GONCALVES SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual alega inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito por débito que reputa inexistente.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Ademais, quanto ao valor atribuído à causa, verifica-se que a parte autora cumulou pedidos desconstituição do débito e compensação por danos morais, aplicando de forma adequada o disposto nos incisos V e VI do artigo 292 CPC.
Assim, considerando os valores representam o proveito econômico pretendido cuja análise envolve julgamento do mérito, a impugnação dever ser rejeitada.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva celebração do contrato de cartão de crédito pela parte autora, a autenticidade do método de contratação, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818894-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GONCALVES SILVA ADMINISTRADOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que seja concedida a tutela de evidência, na forma elencada no artigo 311, inciso III do CPC, expedindo ofício ao SPC/SERASA, para que proceda a exclusão do nome da parte Autora dos referidos cadastros desabonadores de crédito; declarada a inexistência do débito total com a mencionada empresa no valor total de R$ 1.662,03; seja afastada aplicação da súmula 385 DO STJ, já que as demais negativações ocorreram de igual forma, ou seja, INDEVIDAMENTE; Pagamento de juros de mora legais na forma da recomendação prevista na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 171894538.
Contestação no id. 130152238, em que a parte ré alega falta de interesse de agir; impugna o valor da causa; impugna a gratuidade de justiça requerida; no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em sua contestação o Réu arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa que, de acordo com o artigo 292, incisos II e VI, do novo CPC, deve corresponder ao valor do crédito questionado sendo que aqui houve, ainda, cumulação de pedidos, hipótese em que o valor da causa deverá ser a soma de todos os pedidos.
Considerando que o autor especificou o valor da indenização por dano moral, e o débito que se pretende anular, tenho por correto o valor atribuído à causa atribuído.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança efetivada pela ré em face da autora.
Em razão da documentação acostada pela parte ré, em especial o contrato assinado pela parte autora e extratos de cartão de crédito (id. 130687679), não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, pelo que mantenho a dinâmica da prova prevista no art. 373 do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Rejeito o requerimento da parte autora para a parte ré apresentar a proposta de adesão em originais de forma física, uma vez que a cópia juntada aos autos está perfeitamente legível.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA GONCALVES SILVA - CPF: *12.***.*20-79 (AUTOR).
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10/02/2025 19:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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