TJRJ - 0809393-25.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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17/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:26
Decorrido prazo de POLLYANA QUEIROZ MENDONCA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S A em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0809393-25.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANA QUEIROZ MENDONCA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S A Id. 209220066 e id. 210109468: Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões e dúvidas, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Pretende a embargante que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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25/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 17:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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30/06/2025 14:57
Revisão do Projeto de Sentença
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30/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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09/06/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/06/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809393-25.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANA QUEIROZ MENDONCA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S A Index 198766216: comprove-se o alegado SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:35
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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