TJRJ - 0815183-22.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 10:56
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815183-22.2023.8.19.0210 Assunto: Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815183-22.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00091472 APELANTE: MATEUS DA SILVA BONJOUR DE ALMEIDA ADVOGADO: FELIPE AZEDO SOARES OAB/RJ-208977 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VAZAMENTO DE DADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando a procedência do pedido indenizatório, em razão de falha no serviço prestado pelo banco réu que resultou no fornecimento de dados pessoais sigilosos a terceiro, sem a autorização do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão gira em torno da: (i) ocorrência de falha no serviço prestado pela instituição bancária; e (ii) existência de dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas nos serviços prestados. 4.
Incontroverso o envio de correspondência eletrônica com os dados de contratação do empréstimo firmado pelo autor ao endereço de e-mail de seu primo, sem autorização do consumidor. 5.
Semelhança entre os nomes e endereços de correspondência eletrônica que, embora justifiquem o equívoco, não afastam a responsabilidade do banco pelo defeito no serviço.6.
A incontroversa falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral, devendo ser demonstrada a efetiva ofensa à dignidade do consumidor ou aos atributos de sua personalidade, tendo em vista não se tratar, no caso concreto, de dano moral in re ipsa. 7.
As informações encaminhadas por equívoco a terceiro, sem autorização do consumidor, não se enquadram como dados sensíveis previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, não sendo presumida a ocorrência de danos morais. 8.
Ausência de comprovação de constrangimento, situação vexatória ou qualquer outra consequência mais gravosa. 9.
Parte autora que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC, não merecendo reforma a sentença de improcedência.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O mero aborrecimento ou dissabor não gera dano moral passível de indenização. ________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inc.
I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n° 726.096/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/9/2015; Súmula nº 330 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/05/2025 17:56
Documento
-
26/05/2025 13:40
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 14:30
Remessa
-
17/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 11:05
Conclusão
-
12/02/2025 11:00
Distribuição
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11/02/2025 18:08
Remessa
-
11/02/2025 16:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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