TJRJ - 0870355-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870355-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELZA CARNEIRO RAGI EIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada,na qual pretende a parte autora, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas de contrato de empréstimo consignadoque a autora afirma que foi renegociado sem ter dado consentimento.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar a suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 755633749, diretamente no benefício previdenciário da autora, bem como na sua conta corrente, até que haja a resolução da lide, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Cite-se e intime-se, com urgência, por OJA.
Oficie-se ao Previ-Rio.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0870355-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELZA CARNEIRO RAGI EIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica - cópia integral da última declaração de IR entregue à Fazenda - no prazo de 10 dias - sob pena de indeferimento do benefício , cabe ressaltar que tal benefício é uma exceção para os que comprovarem a sua real situação de necessidade econômica.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
07/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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