TJRJ - 0820052-49.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820052-49.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA CRUZ OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - REPETIÇAO DE INDEBITO C/C INDENIZATORIA E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO DA CRUZ OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor, em síntese, que é titular de conta corrente junto ao banco réu e foi surpreendido com descontos feitos em sua conta, a título de “Crédito Pessoal”, os quais alega desconhecer.
Requer a declaração de nulidade dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais causados.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 60785505/ 60785528/ 60785543/ 60785548/ 60787215.
Decisão de id. 60921598 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida e determinando a citação da empresa ré.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 63601745), requerendo, preliminarmente, o deferimento do segredo de justiça, uma vez que os documentos acostados se referem a dados pessoais do autor.
No mérito, sustenta a existência de 3 empréstimos, firmados em 30/11/2022, os quais foram descontados diretamente da conta corrente.
Alega que o autor teve pleno conhecimento da contratação dos empréstimos, uma vez que, após receber as quantias em sua conta, efetuou saques.
A parte autora se manifestou em provas, conforme ID. 114517973.
Ata de audiência de mediação que restou infrutífera, conforme ID. 151066484.
Decisão que inverteu o ônus da prova, no ID. 153565349.
Os autos foram remetidos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo demais preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é de se ressaltar que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
Narra o autor que foi surpreendido com descontos efetuados em sua conta, a título de “Crédito Pessoal”, os quais alega desconhecer.
Lado outro, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, ocorrida por meio de BDN, em terminal de autoatendimento e que posteriormente, os valores creditados foram sacados, conforme extrato anexado aos autos.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Nessa toada, caberia o banco réu acostar aos autos o contrato de empréstimo pessoal ou qualquer outro documento apto a comprovar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em que pese a contratação ter sido feita mediante BDN, espécie de contratação em que não é emitido um contrato físico, poderia a parte ré trazer aos autos as imagens de câmeras dos terminais de autoatendimento ou dados de geolocalização das supostas transações, se tivessem sido feitas por aplicativo no celular, o que não aconteceu.
Verifica-se que o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência da contratação que originou os descontos ora impugnados, ônus este que lhe cabe, a uma, pela responsabilidade objetiva legalmente atribuída e a duas, pela inversão do ônus da prova, consoante decisão de ID. 153565349.
Inclusive, instado a se manifestar em provas, o banco réu quedou-se inerte (ID. 140496635).
Dessa forma, considerando que o conjunto probatório trazido pelo réu se resume a telas sistêmicas, que, desacompanhadas de outras provas, não tem o condão de desconstituir o direito alegado pelo autor, não há como atestar a verossimilhança das alegações autorais. É certo que não se pode exigir do consumidor um esforço probatório desproporcional, haja vista a hipossuficiência técnica.
E, no presente caso, soma-se o fato de que a instituição financeira detém tecnologia e mecanismos que tornariam mais fácil a elucidação da lide.
Em relação aos saques supostamente efetuados, verifico que estes ocorreram no mesmo dia em que houve a transferência dos valores para a conta do autor.
Não parece crível que o autor, ao solicitar um empréstimo pessoal em um terminal de autoatendimento e sacar a quantia supostamente requerida no mesmo dia, ingressaria com uma ação judicial visando a nulidade da contratação.
Dessa forma, não comprovado que o autor contraiu os empréstimos ensejadores dos descontos, possivelmente oriundos de um ato fraudulento, restou configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade dos contratos, bem como o dever de indenizar.
Em se tratando de instituição financeira, o réu responde pelas fraudes praticadas por terceiro no contexto de operações bancárias, fato que materializa o que se convencionou chamar de “fortuito interno”, insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço.
Vejamos, nesse sentido, os Enunciados 479, da jurisprudência do STJ, e 94, do TJ: “Enunciado 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”.
Os danos morais estão claros nos autos, considerando o inconteste prejuízo financeiro e angústia do autor que se viu impotente diante da fraude sofrida e tendo que se socorrer do Poder Judiciário para ser ressarcido, aumentando o abalo psicológico que extrapola o mero transtorno da vida cotidiana.
Em relação ao valor da indenização, é pacífico que devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, utilizados pela jurisprudência com o fito de desestimular a reincidência e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causado do seu beneficiário.
Neste contexto, conclui-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três reais), afigura-se adequada aos parâmetros supramencionados.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para: I - Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id. 60921598; II – DECLARAR a nulidade dos empréstimos pessoais celebrados de modo fraudulento em nome do autor; III – CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em restituir ao autor, a título de danos materiais, todos os valores descontados de sua conta corrente, até a presente data, em valor a ser apurado em liquidação de sentença após demonstração dos descontos, com correção monetária incidente desde o efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; IV - CONDENAR o réu ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2024 21:57
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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03/09/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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03/09/2024 15:18
Expedição de Informações.
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02/09/2024 18:02
Expedição de Informações.
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02/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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