TJRJ - 0803776-78.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que já há AC híbrida designada e que constou da citação/intimação - automática eletrônica (link será disponibilizado no feito, pelo setor responsável pela realização do ato).
Citação (40494852) - ID do documento (199154215) TELEFONICA BRASIL S.A Representante: TELEFONICA BRASIL S.A. (02.***.***/0001-62) Sistema (08/06/2025 19:13:37) URSULA SOARES MARTINS registrou ciência em 09/06/2025 03:38:40 Certifico, ainda, que a AC é designada, automaticamente, quando da distribuição, momento oportuno para ciência da parte autora. -
16/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803776-78.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA ROCHA ARANTES REIS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por PAOLA ROCHA ARANTES REIS em face de TelefônicaBrasil S/A.
Alega a autora que é consumidora dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré, sendo titular da mesma linha, na modalidade VIVO CEÇULAR - CONTROLE, número 24 99824-1590, no valor mensal aproximadamente de R$ 100,00 (cem reais).
Relata que no início do mês de março do corrente ano seu celular foi enfrenta interrupções esporádicas, agravando a partir do mês de maio , ficando a mesma sem o serviço de telefonia e internet móvel.
Expõe que diligenciou junto ao réu para buscar solução administrativa, sem obter êxito.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça o funcionamento da linha telefônica da autora, (24) 99824-1590, integralmente, em seus serviços contratados.
Relatados, decido: Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese da Reclamante.
O perigo na demora consiste no fato de autora está impossibilitada de usar a linha telefônica que lhe pertence, através da qual família e amigos se comunicavam com ela.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça o pleno funcionamento da linha telefônica número (24) 99824-1590, na forma contratada, para realização e recebimento de ligações, bem como os dados móveis, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 19:13
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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08/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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