TJRJ - 0803751-93.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de SILVIO DA COSTA SANTANA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 18:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 08:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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24/07/2025 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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24/07/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803751-93.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO DA COSTA SANTANA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Conforme determina o Aviso Conjunto do TJ/COJES nº 14/2017, que alterou o enunciado nº 02, do Aviso 15/2016, in verbis: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art.77, V e art.105, §§ 2º e 3º, do CPC e art.19, §2º da Lei 9.099/95)".
Sendo assim, intime-se a parte autora para adequar a petição inicial, trazendo aos autos comprovante de residência válido e COM DATA ATUALIZADA, preferencialmente, faturas de cobranças de serviços de telefonia fixa, energia elétrica, água ou gás.
Caso a referida fatura esteja em nome de terceira pessoa deverá o autor acostar declaração de residência, documento de identidade deste e explicitar sua relação com o terceiro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
MAGÉ, 6 de junho de 2025.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular -
06/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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04/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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