TJRJ - 0874349-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
23/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:38
em cooperação judiciária
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07/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THOMAS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*04-79 (AUTOR).
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04/10/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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