TJRJ - 0804321-45.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para ciência de que o mandado de busca e apreensão encontra-se em posse do oficial de justiça, devendo o autor entrar em contato com a Central de Mandados para agendar dia para cumprimento da diligência e fornecer os meios necessários. -
18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO ID. 196017876: Ciente.
Cumpra-se o V. acórdão.
Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Insira a presente restrição junto ao sistema RENAJUD.
Recolhidas as custas, voltem para as medidas cabíveis.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Outras Decisões
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28/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:26
Juntada de carta
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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