TJRJ - 0804662-71.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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30/06/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0804662-71.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIOS DE SOUZA DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que, em demandas previdenciárias, especialmente aquelas decorrentes de acidente de trabalho, presume-se a hipossuficiência da parte autora, diante da natureza alimentar da prestação postulada.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício auxílio-doença pelo demandado, em caráter liminar.
Verifica-se dos autos que o benefício pretendido foi, a princípio, indeferido de forma regular pelo INSS, em razão da perícia oficial do órgão ter constatado que a parte autora não faria jus ao benefício, valendo ressaltar que os documentos unilateralmente juntados pela parte autora não se afiguram aptos a elidir a presunção de legitimidade (relativa) dos fatos alegados contra a parte ré.
Entendo que pelos documentos juntados não há necessária verossimilhança para deferir o pedido de concessão do auxílio, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pleito formulado na inicial.
Para o deslinde das ações referentes a auxlílio-doença, é imprescindível a realização da perícia.
Assim, designo perito médico, DR.
ALFREDO LUIZ MARTINS FONTES, de endereço conhecido do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Cite-se e intime-se o I.N.S.S. para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, bem como para depósito dos honorários periciais, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, conforme previsto na Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura.
Com o depósito e encargo aceito pelo perito ora nomeado, proceda-se a perícia, vindo o laudo em 30 dias.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:39
Outras Decisões
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15/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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