TJRJ - 0814702-91.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:41
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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11/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SONIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814702-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA NASCIMENTO DOS SANTOS *76.***.*80-68, SONIA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em razão de sucessivos reajustes e do alto custo do plano, a parte Autora entrou em contato com a Ré, no dia 24 de janeiro de 2025, solicitando a alteração da categoria do plano, com a finalidade de obter uma mensalidade mais acessível.
Tal alteração foi autorizada pela operadora e entrou em vigência em 02 de fevereiro de 2025.
Ainda assim, narra que o valor da mensalidade continuou elevado, razão pela qual, em fevereiro de 2025, a Autora solicitou a exclusão de uma das vidas (sua neta ANA CAROLINA DE ARAUJO), o que reduziria o custo para R$ 3.010,26.
Destaca que a fatura do mês de abril foi paga em 07 de abril de 2025, sendo cobrado o montante de R$ 2.709,23.
Ou seja, houve um desconto, tendo em vista que o valor correto seria R$ 3.010,26, no entanto, não no montante devido, já que, em fevereiro, houve um pagamento a maior, no valor de R$ 1.236,80.
Em março, novamente, houve nova cobrança indevida, ainda maior, no montante de R$ 5.894,52.
Afirma ainda que a parte Ré não permite que a Autora realize as suas sessões de fisioterapia, que são de extrema importância, pois precisa realizar uma cirurgia em ambos os joelhos.
Além disso, as consultas com o médico cardiologista da Autora foram negadas, conforme informações fornecidas pelo aplicativa do Ré.
Em meio a todo o caos, narra a parte Autora que teve mais uma surpresa, mesmo após ter a informação de que não haveria carência ao alterar a categoria do plano, foi surpreendida pela parte Ré com a existência de carência no plano de Luis Guilherme, neto da primeira Autora.
Por fim, aduz que teve seu plano cancelado, em abril, sem aviso prévio, em razão do não pagamento da fatura de março/2025.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve falha; que realizou o downgrade e que não há danos a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 186776305, 186776306, 186776304, 186776301, 186775050, 186775049, 186775044, 186775041 e 186775042, suas alegações, no sentido do pedido de downgrade e de exclusão de beneficiária junto à ré; das cobranças indevidas nos meses de fevereiro e março de 2025, da imposição de novo período de carência a beneficiário e das negativas de atendimento médico ante o cancelamento unilateral de seu contrato, sem aviso prévio.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, não impugna de forma especificada as alegações autorais, deixando de defender a legitimidade das cobranças e das negativas indicadas, quanto mais da existência de novo período de carência para o neto da autora.
A ré, inclusive, não nega o pedido de downgrade e de exclusão de beneficiária, nas datas indicadas pela parte autora, quanto mais refuta, de forma pontual, os comprovantes de negativa de atendimento médico dos IDs 186775044 e 186775042.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto aos danos materiais, estes são devidos diante do pagamento indevido realizado no mês de fevereiro.
No entanto, considerando o desconto já operado no mês de abril, o montante devido alcança a quantia de R$ 935,77 e não aquela pretendida pela autora.
A devolução, ainda, deverá se dar na forma simples, já que não comprovada a má fé da ré.
Em relação ao valor das faturas, estas deverão ser emitidas no valor de R$ 3.010,26, a contar de fevereiro de 2025, salvo reajustes contratuais e legalmente pre
vistos.
Quanto ao dano moral, considerando as negativas de atendimento comprovadas, tenho que os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, especialmente por se tratar, justamente, de seguro saúde.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não se tratar de urgência médica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) emitir os boletos de cobranças, referentes ao novo plano da autora, no valor de R$ 3.010,26, a contar de fevereiro de 2025, salvo reajustes contratuais e legalmente previstos, sob pena de multa igual ao dobro do valor indevidamente cobrado; 02) restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 935,77 (novecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 3) ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação; 4) na obrigação de afastar a exigência de carência para o beneficiário Luis Guilherme.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0814702-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA NASCIMENTO DOS SANTOS *76.***.*80-68, SONIA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao réu, em 05 dias, sobre os fatos novos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
16/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:47
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SONIA NASCIMENTO DOS SANTOS *76.***.*80-68 em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:07
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SONIA NASCIMENTO DOS SANTOS *76.***.*80-68 em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SONIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de SONIA NASCIMENTO DOS SANTOS *76.***.*80-68 em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:10
Outras Decisões
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25/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 18:53
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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