TJRJ - 0802126-60.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MUNIZ SANT ANA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802126-60.2025.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802009-78.2025.8.19.0014
Roberto Moraes Pessanha
Banco do Brasil SA
Advogado: Luma Lindolfo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 19:49
Processo nº 0835706-32.2025.8.19.0001
Rita de Cassia Rodrigues de Queiroz
Real Expresso Limitada
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:40
Processo nº 0816392-70.2025.8.19.0205
Herick do Nascimento Pereira
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 20:16
Processo nº 0818909-36.2025.8.19.0209
Italo Marcos Grativol
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Vivian Doerzapff Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 14:51
Processo nº 0804662-71.2025.8.19.0008
Marcos Vinicios de Souza Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Paulo Freitas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 11:05