TJRJ - 0896755-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896755-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO CAVALCANTE DA COSTA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que esta atende a todos os requisitos legais estabelecidos, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida quanto ao seguro previsto na Cédula de Crédito Bancária em exame, vez que os fundamentos invocados são pertinentes ao mérito, devendo ser com este analisados.
Lembre-se que a pertinência subjetiva é verificada em tese, sendo incabível analisar em sede de preliminares questões atinentes ao mérito do processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu-impugnante não comprovou, por nenhum meio, a modificação da situação financeira do autor, trouxe aos autos somente a ficha cadastral do autor, sem, contudo, juntar documento de análise para concessão de crédito.
Certo é que as condições prévias foram consideradas quando do deferimento, entendendo o juízo justificável a gratuidade ante a renda comprovada.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, se há abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente nos juros aplicados e demais cobranças pactuadas bem como se em decorrência há dano moral e sua extensão.
Ambas as partes juntaram planilhas dos valores que entendem corretos e devidos.
As partes não protestaram pela produção de demais provas.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
16/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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