TJRJ - 0818252-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818252-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
Recebo os embargos de declaração em razão de serem tempestivos.
Cuida-se de processo em que o Juízo proferiu sentença de parcial procedência do pedido em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pleito indenizatório de danos morais e materiais.
A autora narrou na inicial que foi vítima de um assalto e que teve seu celular subtraído, realizando o registro de ocorrência, assim como fazendo contato com o Banco para bloquear seus cartões e o aplicativo instalado no celular.
Não obstante isso, os assaltantes lograram acessar sua conta corrente e transferiram o saldo ali depositado, no valor de R$ 1.595,87.
Além disso, firmaram um empréstimo em seu nome e os valores foram transferidos para outra conta de sua titularidade e de lá transferidos para terceiros envolvidos na fraude.
Informa, ainda, que teve seu nome negativado em razão do não pagamento das parcelas do empréstimo.
Requer danos morais; a devolução em dobro do valor transferido de sua conta corrente; o reembolso do valor despendido e a declaração de inexistência de dívidas decorrentes do empréstimo.
Vejamos os pedidos deduzidos: "(...) F) seja declarada a inexistência de todo e qualquer débito atribuído à autora em razão do contrato fraudulento, com o cancelamento de todas as cobranças, compras, faturas, saques, e transações realizadas a partir de 12 de dezembro de 2021 até a presente data.
G) A condenação da Ré pelos Danos Morais causados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); H) A condenação da Ré pelos Danos Materiais suportados pela autora, obrigando-lhe a devolver, em dobro, o valor de R$3.191,74 (três mil cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), com os devidos consectários legais, em decorrência de sua conduta contrária à boa-fé, em consonância ao art. 42, Parágrafo Único, do CDC e, ainda, deve ser restituída pelo dispêndio do valor de R$117,95 (cento e dezessete reais e noventa e cinco reais) de forma simples, com os devidos consectários legais, referente aos gastos que teve com deslocamento de Uber. (...)." O dispositivo da sentença foi assim lançado: "Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para: i) condenar o banco réu a ressarcir a quantia de R$ 1.595,87, com correção monetária desde a data do saque e juros de 1% ao mês, desde a citação; ii) declarar inexistente a dívida decorrente do empréstimo celebrado em nome da autora, no valor de R$ 12.661,12 e eventuais acréscimos dele decorrentes; iii) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária, a contar da presente data, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; iv) condenar o banco réu nas penas da litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do NCPC, arbitrando multa de 5% sobre o valor da causa." No corpo da sentença constou: "(...) O valor de R$ 1.595,87 deve ser ressarcido à autora de forma simples, pois não traduz cobrança indevida, sendo a quantia retirada de sua conta corrente em razão da fraude que ora se reconhece. (...) Em relação ao valor do Uber, tenho que tal gasto não pode ser repassado ao banco, devendo a autora assumir tal despesa que se fez necessária para resolução da questão. (...)." Nota-se, portanto, que todos os pedidos foram efetivamente apreciados.
Não obstante isso, a autora ingressou com embargos de declaração sustentando que: na fundamentação o Juízo teria suprimido a palavra "não" da seguinte frase: "De igual modo, a dívida oriunda do empréstimo deve ser declarada inexistente, pois certamente a autora celebrou o referido contrato." Aduz, ainda, que o Juízo não teria se manifestado sobre o cancelamento de todo e qualquer débito existente em nome da embargante que tenha sido realizado após a data do roubo, a saber 08/12/2021.
A autora também sustenta que os envolvidos na frauda acabaram por utilizar a quantia de R$ 23,81, do limite de seu cheque especial, pleiteando, assim, o correspondente ressarcimento. É o relatório.
Passo a julgar.
De fato houve erro material e o Juízo omitiu a palavra não da frase indicada.
No entanto, isso não muda o conteúdo da sentença, traduzindo verdadeiro excesso de preciosismo.
De toda sorte, retifico a fundamentação da sentença para constar a seguinte frase: "De igual modo, a dívida oriunda do empréstimo deve ser declarada inexistente, pois certamente a autora NÃO celebrou o referido contrato." No mais, a insurgência da autora não merece prosperar.
Isso porque, o Juízo declarou a inexistência de todo e qualquer débito decorrente do contrato de empréstimo narrado na inicial.
Não há narrativa de outras transações.
Logo, não cabe ao Juízo declarar sem pedido da autora a inexistência genérica de toda e qualquer dívida após o assalto.
Também não houve qualquer narrativa de utilização do cheque especial.
Logo, o Juízo não pode dar aquilo que não foi pedido, sob pena de julgamento extra/ultra petita.
Acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar o erro material acima retificado, que passa a integrar a sentença proferida nos autos.
Dê-se ciência às partes.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0818252-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
A fim de evitar futura arguição de nulidade, e, tendo em vista o inteiro teor da petição acostada ao índice 84039192, certifique o cartório da regular intimação do Banco Bradesco S.A., por meio da Dra.
Advogada indigitada na referida peçapara fins de publicações/intimações no que trata o despacho judicial de index 140011382.
Após voltem conclusos, ocasião em que dirá este Juízo em relação ao recuso de embargos de declaração acostado ao índice 128975857, da lavra da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANCHEZ em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO VAGNER BOLINA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:55
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:31
Juntada de acórdão
-
27/10/2023 10:30
Juntada de acórdão
-
27/10/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA - CPF: *26.***.*83-25 (AUTOR).
-
27/03/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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