TJRJ - 0814555-98.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 11:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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04/09/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/09/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para comparecerem à audiência de conciliação instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o dia 04/09/2025 às 10:15 hs -
13/06/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/06/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/06/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/06/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/09/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/06/2025 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814555-98.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROTILDA NATALEA CANCIO SALDANHA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
A autora informa na exordial que o desconto das parcelas dos empréstimos, ora contestados, iniciaram-se em 29/11/2022 e 12/09/2023, ou seja, há mais de dois anos, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
Ressalta-se ainda que visualizando os documentos anexados a inicial verifica-se que há desconto de outros empréstimos não contestados pela autora.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
26/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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