TJRJ - 0816334-47.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816334-47.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Devolução de Cheques] AUTOR: LUCIO FLAVIO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O 1)Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a dez salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive da taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 2) Trata-se de ação REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizados por LÚCIO FLÁVIO DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, a existência de descontos mensais decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que, segundo ele, não reconhece.
O autor afirma que buscou um empréstimo convencional, mas que, por ser analfabeto, acabou assinando contrato diverso, sem ciência da natureza da contratação.
Aponta a prática de juros abusivos e afirma que, apesar dos constantes pagamentos, a dívida nunca é quitada, pois os descontos continuam sendo realizados.
Requer a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 30% de seus proventos.
Ao final, pleiteia a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. o autor relata que é idoso, pensionista, e contratou, ao longo do tempo, diversos empréstimos com a instituição ré, sendo que atualmente os descontos sobre sua aposentadoria persistem sem redução significativa da dívida.
Afirma que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo convencional.
Ressalta que, mesmo com os pagamentos realizados, a dívida se perpetua em razão de supostos juros abusivos praticados pelo banco.
Argumenta ainda que os descontos ultrapassam o limite legal de 30% da sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência e a de seus familiares.
Em razão disso, a parte autora pleiteia, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo autor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados já há algum tempo, conforme narrado na petição inicial, embora não se tenha especificado a data exata de início, representando montante não superior a 5% dos rendimentos mensais da parte autora, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Por fim, reconheço válida a citação da ré Banco BMG S/A., nos termos do art. 239, §1º, do CPC, em razão da apresentação espontânea de contestação.
Intime-se a parte autora para apresentar a réplica.
P.I BELFORD ROXO, 11 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO BARBOSA GONCALVES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA ESTEVES em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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