TJRJ - 0805690-74.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ TIAGO PEREIRA ROSA em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBSON DO NASCIMENTO ROSA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805690-74.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZ TIAGO PEREIRA ROSA, ROBSON DO NASCIMENTO ROSA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO D E C I S Ã O a) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para: (a.1) constar a opção – ou não – pela realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC); (a.2) esclarecer a presença da SEFAZ no polo passivo da demanda, eis que se trata de órgão da administração direta, vinculado ao Estado do Rio de Janeiro, desprovido de personalidade jurídica. b) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (b.1) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (b.2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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