TJRJ - 0032977-60.2021.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032977-60.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032977-60.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00473576 APELANTE: TELEFONICA BRASIL SA VIVO ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APELADO: ABRASEG COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: MAGNO MARTINS MENDES OAB/RJ-091492 ADVOGADO: TIAGO BARBOSA DOS SANTOS OAB/RJ-167177 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
PESSOA JURÍDICA.
COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame:Apelação interposta por empresa de telefonia em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por pessoa jurídica contratante, determinando o cancelamento de multa rescisória e de débitos posteriores ao término do contrato, bem como julgando improcedente o pedido reconvencional.II.
Questão em Discussão:Discute-se a legalidade da cobrança de multa contratual por rescisão antecipada, com fundamento em cláusula de renovação automática não comprovadamente aceita pela contratante, bem como a caracterização de falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável.III.
Razões de Decidir:Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, deferida nos autos.
A parte ré, embora intimada, não produziu prova da renovação contratual nem da anuência expressa da autora quanto à fidelização por novo período.
A cobrança de multa após o término do contrato original, sem respaldo contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço.
IV.
Dispositivo:Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa contratual e dos débitos posteriores ao término do contrato, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 15:50
Documento
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07/08/2025 15:35
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Não-Provimento
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06/08/2025 17:27
Mero expediente
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05/08/2025 15:57
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:13
Inclusão em pauta
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22/07/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 11:45
Conclusão
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23/06/2025 12:18
Expedição de documento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 12:05
Mero expediente
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16/06/2025 11:29
Conclusão
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16/06/2025 10:40
Mero expediente
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0032977-60.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032977-60.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00473576 APELANTE: TELEFONICA BRASIL SA VIVO ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APELADO: ABRASEG COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA OAB/RJ-166446 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
06/06/2025 11:06
Conclusão
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06/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 09:24
Remessa
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06/06/2025 09:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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