TJRJ - 0800010-15.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800010-15.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS DOS SANTOS BORSSATO RESPONSÁVEL: RUTH DOS SANTOS BORSSATO RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Digam as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial.
Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de cumprimento integral da tutela de urgência deferida no id. 169934449.
A parte autora alega o descumprimento da tutela de urgência, uma vez que não foi fornecido os seguintes itens: cama hospitalar elétrica articular com oito movimentos, fralda tamanho G, dieta enteral completa, fisioterapia completa e os medicamentos necessários para o tratamento.
Apresenta novo laudo, que não acrescenta nada aos laudos apresentados anteriormente, que foram os documentos embasadores para a decisão em cognição sumária.
Verificando o laudo acostado pela parte autora, se verifica que dos itens alegados sem cumprimento, somente a medicação necessária e a dieta enteral ( que pode fazer parte do suplemento alimentar prescrito pela nutricionista) estavam prescritos no laudo apresentado.
Nota-se que em momento algum foi prescrita cama hospitalar elétrica articular com oito movimentos e fisioterapia completa, bem como a fralda descrita foi a Bigfral Derma Plus M Noturna.
No decorrer do tratamento ocorrem mudanças que devem ser apontadas e supridas para um efetivo cumprimento da ordem judicial.
Contudo, a parte autora não comprova tais pedidos ao réu, o que não demonstra o descumprimento quanto aos itens acima descritos.
Da mesma forma, o tratamento só será efetivo com a medicação e dieta necessárias que podem inclusive ser análise da equipe multidisciplinar que compõe o home care.
Portanto, ADITO a decisão contida no id. 169934449 para determinar que a parte ré providencie a disponibilização da fralda tamanho g e da dieta enteral completa.
Quanto à disponibilização da cama hospitalar elétrica articular com oito movimentos e fisioterapia completa, por ora, indefiro, devendo vir laudo atualizado e com as devidas descrições, para nova análise.
PARACAMBI, 27 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:43
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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