TJRJ - 0821576-38.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0821576-38.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., ISABELLA FERREIRA, KAROLINE BIANCA RODRIGUES DIAS DA SILVA, ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA, DENNYS YVENS DE SOUZA SILV DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência do negócio jurídico c/c indenizatóriaecom pedido de tutela provisória, ajuizadapor FERNANDA GOMES DA SILVAem face dos réus: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., ISABELLA FERREIRA, KAROLINE BIANCA RODRIGUES DIAS DA SILVA, ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA, DENNYS YVENS DE SOUZA SILVA A autora relata que, em 29 de fevereiro de 2024, recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário do setor de segurança do Banco Nubank, que, utilizando dados pessoais da autora, alegava a existência de uma transação suspeita.
Após negar a operação, a autora foi orientada a seguir procedimentos de “segurança” no aplicativo do banco, incluindo inserção de códigos, senhas e biometria facial, enviados também por WhatsApp.
Na mesma ligação, o golpista solicitou informações sobre outros bancos nos quais a autora mantinha conta.
Ao informar que possuía conta no PicPay, foi igualmente induzida a acessar esse aplicativo e realizar supostas confirmações de segurança.
Sem saber, a autora estava sendo manipulada para autorizar empréstimos, compras e transferências bancárias fraudulentas.
Alega que a realização das seguintes operações indevidas:Empréstimo via Nubank: R$ 3.595,70 (liberado R$ 3.499,00);Compra no cartão PicPay: R$ 1.154,07;Compra no cartão Nubank: R$ 3.005,16;Transferências a terceiros: somando aproximadamente R$ 18.470,49.
Após perceber que havia sido vítima de golpe de engenharia social, a autora entrou em contato com Nubanke PicPay, buscando cancelar ou reverter as transações, sem obter sucesso.
Contestação apresentada pelo réu ‘NEON’, index. 149381842.
Contestação apresentada pelo réu PICPAY, index. 154080140.
Contestação apresentada pelo réu NUBANK, index. 159111308/159114953.
Contestação apresentada pelo réu PAGSEGURO, index.179779631. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora requer em sua inicial diligências para a tentativa de localização dos réus ISABELLA, KAROLINE BIANCA, ALEXSANDRO e DENNYS YVENS.
Desse modo, intimem-se as instituições financeiras demandadas para apresentarem os dadoscadastrais e endereços dos corréus, com atenção aos documentos abaixo relacionados: Comprovante de transferência em favor de ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA(CPF ***549.568-**/ PAGSEGURO INTERNET IP S.A.: Agência 0001 e Conta 40770947-6), index. 145130594-fl. 01,03, 5.
Comprovante de transferência em favor de KAROLINE BIANCA RODRIGUES DIAS DA SILVA(CPF ***820.598-**/ PAGSEGURO INTERNET IP S.A), index. 145130594-fl. 04.
Comprovante de transferência em favor deDENNYS YVENS DE SOUZA SILVA (CPF n° ***242.028-**/ NEON PAGAMENTOS S.A), index. 145130594-fl. 02.
Comprovante de transferência em favor deISABELLA FERREIRA (CPF *37.***.*39-41/ PAGSEGURO INTERNET IP S.A.), index. 145130594-fl. 06e 08.
Intimem-se.
Prazo de 15 dias.
Com a vinda das informações, dê-se vista à demandante.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
20/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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