TJRJ - 0032977-60.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038096-05.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0038096-05.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00512007 APELANTE: ISABELLE DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO OAB/RJ-215819 APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO PARA AEROPORTO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.Caso em Exame:Trata-se de apelação cível interposta por Isabelle dos Santos Camargo contra sentença da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da GOL Linhas Aéreas S/A, em razão de cancelamento de voo e realocação da passageira para aeroporto diverso do contratado, sem adequada assistência.
A sentença entendeu pela inexistência de falha na prestação do serviço.II.Questão em Discussão:Discute-se a responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento de voo e realocação da consumidora para aeroporto distinto sem fornecimento de transporte complementar, à luz da Resolução ANAC nº 400/2016, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do regime jurídico aplicável ao contrato de transporte aéreo.III.Razões de Decidir:O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, afastando a alegação de excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Entendeu-se que problemas técnicos e operacionais não comprovados configuram fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo aptos a afastar o dever de indenizar.A conduta omissiva da companhia ¿ cancelamento do voo após o check-in, ausência de aviso prévio e falha na prestação de assistência material ¿ violou deveres contratuais e comprometeu a legítima expectativa da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço.Reconheceu-se, ainda, a ocorrência de dano moral, em razão do significativo atraso, desconforto e frustração de viagem de lazer, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Fixou-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.IV.Dispositivo e Tese:Recurso conhecido e provido.Sentença reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora desde a citação.Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.Tese firmada: A companhia aérea responde objetivamente por cancelamento de voo e falha na assistência ao passageiro, não sendo excludente de responsabilidade a alegação genérica de problemas técnicos não comprovados, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade empresarial.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/06/2025 16:31
Remessa
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16/01/2025 08:38
Conclusão
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16/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:17
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:15
Juntada de petição
-
03/09/2024 23:03
Juntada de petição
-
31/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 15:46
Conclusão
-
30/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 11:23
Conclusão
-
07/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:35
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 15:40
Conclusão
-
07/07/2023 15:55
Remessa
-
29/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:27
Conclusão
-
29/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:22
Conclusão
-
14/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:55
Juntada de petição
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11/11/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 10:38
Conclusão
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13/09/2022 07:25
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 16:29
Conclusão
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15/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 11:54
Conclusão
-
29/05/2022 07:16
Juntada de petição
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10/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:00
Conclusão
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15/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 09:45
Conclusão
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12/04/2022 12:07
Juntada de petição
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11/04/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 12:08
Conclusão
-
29/03/2022 11:54
Juntada de petição
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14/03/2022 14:24
Juntada de petição
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09/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 09:56
Conclusão
-
04/02/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 17:19
Juntada de petição
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13/01/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:07
Conclusão
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06/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 12:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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