TJRJ - 0814134-22.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814134-22.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARCELINO DA CONCEICAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, proposta por MARCIA MARCELINO DA CONCEIÇÃO, em face de OI S.A.
A parte autora alega que, ao tentar realizar uma compra, teve a transação negada em razão de seu nome encontrar-se inscrito nos cadastros restritivos de crédito do SPC Rio, com origem no SERASA, em decorrência dos contratos de nº 633057853, nº 635039825, nº 637007258 e nº 638913743.
Afirma a inexistência de informações prévias que justificassem a inclusão de seu nome nos referidos cadastros, sustentando a irregularidade da negativação.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação em danos morais; o cancelamento dos valores referentes aos contratos; além de custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos IDs 26962937 a 26963624.
Decisão, ID 31431969, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação, ID 99492137.
Preliminarmente, a parte ré impugna o valor atribuído à causa, por considerá-lo incorreto e em desconformidade com os parâmetros legais.
No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança impugnada na inicial, ressaltando que a própria autora limita-se a alegar desconhecimento dos débitos que ensejaram a negativação, sem, contudo, infirmar a existência da relação contratual.
Aduz que o cancelamento da linha telefônica titularizada pela autora decorreu da inadimplência das faturas, as quais foram regularmente emitidas e enviadas ao endereço informado na petição inicial.
Assevera que o exercício do direito de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito deu-se de forma regular e legítima, inexistindo ilicitude na conduta adotada, uma vez que a negativação decorreu do inadimplemento contratual.
Ressalta, ainda, que a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, não podendo ser imputada à ré qualquer responsabilidade nesse sentido.
Rechaça a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente condenação da autora nas verbas de sucumbência.
Réplica ID 148691030.
Decisão, ID 148892171, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados em provas, manifestaram-se as partes em IDs 151352369 e 155050342.
Decisão saneadora, ID 156405374. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaca-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), cujas normas são de ordem pública e visam à proteção da parte hipossuficiente.
A parte autora enquadra-se na definição legal de consumidor, conforme art. 2º, enquanto a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, ambos da referida legislação.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade para a responsabilização do fornecedor, independentemente da demonstração de culpa.
Exclui-se essa responsabilidade apenas nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito.
A controvérsia posta nos autos decorre de alegada inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, o que, segundo sustentado, teria causado prejuízos de ordem moral.
No caso em exame, verifica-se que a autora reconhece ter mantido relação contratual com a ré, limitando-se a afirmar desconhecer os débitos que motivaram a negativação.
Não há, portanto, impugnação quanto à existência do vínculo contratual em si, mas apenas quanto à suposta ausência de justificativa para a inscrição restritiva.
Por sua vez, a parte ré acostou aos autos documentos hábeis à comprovação do débito, dentre eles faturas emitidas em nome da autora, com o mesmo endereço constante na inicial, bem como registros de sistema interno (telas sistêmicas) que demonstram o fornecimento do serviço prestado.
Por derradeiro, impõe-se registrar que a prova através de telas sistêmicas é uma das ferramentas mais seguras que empresas de grande porte possuem para comprovar a inexistência de um vício do produto, do serviço ou até mesmo a inexistência de responsabilidade em ações.
Nossa legislação processual civil é clara e objetiva em seu artigo 131, ao determinar que o juiz apreciará livremente a prova, devendo, inclusive, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, observando, assim, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, pois, uma vez que as telas são legais e moralmente legítimas, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
E, no caso destes autos, as telas sistêmicas somadas a faturas em nome da autora, corroboram com o alegado pelo réu.
Portanto, as provas trazidas pelo réu não devem ser consideradas unilaterais e deixar de ter força probatória, devendo ser observado o que dispõe o inciso LV do artigo 5º da Constituição federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes.” Vejamos os seguintes julgados deste TJRJ que corroboram este entendimento: 0017566-92.2021.8.19.0204 – APELAÇÃO[1]1ª Ementa-Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 04/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO NEGATIVA, FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CONSUMO.
ENUNCIADO Nº 330 DO TJERJ.
SENTENÇA REFORMADA. - Relação jurídica estabelecida entre as partes de indiscutível natureza consumerista, considerando[1]se os conceitos de consumidor, fornecedor de serviços insertos nos artigos 2º e 3º, §3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). - Responsabilidade Civil Objetiva do prestador do serviço que decorre do artigo 14 da Lei nº 8.078/199, cabendo ao mesmo, à luz do §3º da sobredita norma, o ônus de demonstrar que o defeito alegado pelo consumidor inexiste ou que resultante de culpa exclusiva deste ou de terceiros (artigo 14, §3º da Lei nº 8.078/1990). - A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. - Parte ré que comprovou que as faturas emitidas são referentes ao endereço indicado pela própria autora na inicial, carecendo de verossimilhança as alegações autorais no sentido de que nunca contratou com a ré. - Fato constitutivo do alegado direito não comprovado.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste e.
Tribunal de Justiça. - Telas sistêmicas que demonstram a existência do contrato e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora. - Frise-se que ditas telas servem como meio de prova, haja vista que a celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos administrativos por meio de sistemas informatizados.- Inadimplência da cliente que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, configurando exercício legal do direito. - Sentença de procedência reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO.
Noutro giro, em que pese a inversão do ônus da prova, ao buscar-se a tutela jurisdicional, é necessário que o autor traga prova mínima do alegado, não estando a consumidora dispensada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No que tange à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, cumpre salientar que a simples negativação decorrente do inadimplemento contratual não configura, por si só, ato ilícito ou passível de indenização por danos morais.
Trata-se, em verdade, de exercício regular de direito pelo credor, amparado nos princípios da boa-fé objetiva.
No tocante à alegação de ausência de notificação prévia da negativação, é importante lembrar que, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Logo, não se pode imputar à ré a responsabilidade exclusiva por eventual ausência de aviso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme o art. 85, § 2 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor.
P.I NITERÓI, 25 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
05/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814134-22.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARCELINO DA CONCEICAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil. 1.
Rejeito a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito. 2.
A gratuidade de justiça deve ser concedida, então, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, como é o caso, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
In casu,o réu não logrou êxito em demonstrar alteração positiva na situação financeira da autora.Portanto, REJEITO a impugnação.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência de negativação indevida e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e cancelamento dos supostos contratos devidos.
Determinada a especificação em provas, por ambas as partes foi dito não possuírem provas a serem produzida, requerendo, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra, razão pela qual dou por encerrada a instrução processual.
Nada mais havendo, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:02
Outras Decisões
-
09/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:21
Outras Decisões
-
28/09/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:07
Outras Decisões
-
12/09/2022 18:15
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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