TJRJ - 0839327-75.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839327-75.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELE FERREIRA HEMERLY PASSOS EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Diga a parte autora, expressamente, se dá quitação à quantia depositada nos autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
19/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839327-75.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELE FERREIRA HEMERLY PASSOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
I) Tendo em vista que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação, conforme preceitua o art. 239, § 1º, do CPC, dou a ré por citada.
II) Cuida-se de ação de rito comum movida por EMANUELE FERREIRA HEMERLY PASSOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, em que a autora pleiteia a devolução dos valores pagos por produtos adquiridos pela internet que foram devolvidos, além de compensação por danos imateriais decorrentes do inadimplemento contratual.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a demandante: que adquiriu no dia 30/08/2022, na loja virtual da requerida, um colchão de casal e um painel de cabeceira pelos valores de R$ 323,41 e R$ 111,34, respectivamente; que, ao perceber que o colchão não se adaptava à cama, a autora solicitou o cancelamento da compra, com a devolução do colchão e da cabeceira; que ficou estabelecido que o valor pago pelo colchão deveria ser convertido em vale-compra; que, nada obstante, a ré efetuou o estorno da quantia em uma conta inativa da autora, que se encontrava com saldo negativo; que o valor foi utilizado para composição do saldo devedor da conta, impedindo a autora de usar a quantia estornada; que, em relação à cabeceira, não recebeu até a presente data o estorno do valor de R$ 111,34; que buscou a solução administrativa do impasse, em vão.
Instruem a petição inicial os documentos de indexes 88713637-88713642.
Contestação espontaneamente ofertada pela ré no index 93957476, acompanhada dos documentos de indexes 90562400-90564217, em que impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
No mérito, afirma: ter promovido o estorno adequado do valor referente à compra do colchão; que se limita a administrar o marketplace em que foi adquirida a cabeceira, sendo do fornecedor do produto a responsabilidade pelo estorno do valor desembolsado na compra; e que não causou à autora nenhum prejuízo imaterial passível de indenização.
Atendendo a determinação do juízo, acostou a demandante o comprovante de residência de index 111831586.
Réplica no index 129786035, esclarecendo a autora não possuir interesse na produção de outras provas.
Petição no index 130089795, postulando a ré o julgamento do feito no estado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco a impugnação à assistência judiciária gratuita oposta pela ré e a rejeito, já que a declaração de index 88713638 e os documentos de indexes 88713639- 88713641 são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da autora.
Ademais, não trouxe à ré aos autos nenhuma evidência que afaste o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, pleiteia a autora: a condenação da ré ao ressarcimento de valor que, a título de estorno, foi indevidamente depositado em conta bancária inativa e com saldo devedor, que absorveu a quantia requerida; a restituição de valor referente a estorno de produto devolvido; e indenização por alegados danos extrapatrimoniais.
Observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Portanto, aplicável à hipótese o regime jurídico especial da Lei n.º 8.078/90, que assegura ao consumidor, como medida protetiva, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Como se sabe, em se tratando de negócio firmado fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem direito de arrepender-se da compra no prazo de sete dias contados da celebração do negócio, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso nos autos que a ré deu cumprimento ao comando legal referido, acolhendo o requerimento administrativo e promovendo a coleta dos bens.
No entanto, quanto ao estorno do valor das compras, a requerida teria agido com desídia, já que o depósito relativo ao colchão foi efetuado em conta bancária inativa e com saldo devedor, e o estorno atinente à cabeceira não ocorreu.
Em relação ao estorno do valor desembolsado na aquisição do colchão, é certo que, nada obstante a relação consumerista travada pelas partes, não há dúvida de que subsiste o dever da demandante de realizar a comprovação mínima do direito invocado.
Na hipótese, a despeito da alegação autoral de que as partes teriam avençado que a quantia em comento seria utilizada em vale-compra, não há nos autos nenhum documento que comprove seus argumentos.
De outro lado, o simples fato de a ré ter promovido o depósito em conta bancária efetivamente titularizada pela autora (o que é incontroverso) demonstra, por óbvio, que os dados bancários, de natureza sigilosa, foram informados à ré pela própria demandante.
Em consequência, não vislumbramos nenhuma ilicitude praticada pela ré ao promover o estorno em conta bancária indicada pela própria consumidora.
Se, em razão da existência de saldo devedor, o valor estornado se tornou indisponível, é seara sobre a qual não possui a requerida nenhuma ingerência.
No que diz respeito ao valor desembolsado com a aquisição da cabeceira, não socorre à ré o argumento de que, na condição de mera administradora do marketplace em que ocorrida a negociação, não possuiria responsabilidade pelas transações efetivadas na plataforma virtual. É óbvio que a confiança na “marca” da ré é levada em consideração pelos consumidores, sendo indene de dúvidas que a requerida aufere lucro com a comercialização das mercadorias de seus parceiros.
Portanto, deve responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.
Nesse ponto, não tendo a ré feito prova do estorno do valor pago pela cabeceira devolvida pela autora, o pedido de restituição deve ser acolhido.
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece guarida, na medida em que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da demandante.
Ora, além do constrangimento imposto pelo descumprimento contratual, não se pode desconsiderar o fato de que a autora se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto à ré restaram infrutíferas.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a demandante precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da demandada em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à determinação do valor da indenização, objeto de amplos debates na doutrina e na jurisprudência, dada a inexistência de critérios objetivos de fixação.
Como regra, a jurisprudência se atém à necessidade de dupla função da indenização: servir como um caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência.
Observando-se tais premissas, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto: 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo ao valor da compra do colchão, de R$ 323,41 (trezentos e vinte e três e reais e quarenta e um centavos); 2) JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos veiculados na petição inicia, para: 2.1) CONDENAR A RÉ a restituir à demandante o valor de R$ 111,34 (cento e onze reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso (01/09/2022 – index 93957476, pág. 4/10) e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação; e 2.2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos imateriais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária segundo os índices fornecidos pela CGJ/TJRJ a contar da intimação da sentença, uma vez que o valor foi fixado pelo Juízo como suficiente e necessário à reparação nesta data.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca: a) condeno a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. b) condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o montante da condenação, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para viabilizar o cumprimento da sentença (art. 523 c/c art. 524 do CPC).
Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada através de seu patrono para pagamento da quantia discriminada, no prazo de que trata o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% estabelecida em seu § 1º.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA HEMERLY PASSOS em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:44
Juntada de carta
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23/11/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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