TJRJ - 0838702-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BERNARDO BRAGA VIOT em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 e-mail: [email protected] Processo: 0838702-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
B.
V.
MÃE: DAYANA SOUZA BRAGA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Defiro a Gratuidade de Justiçaà parte autora. 2.
Determino a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é criança, devendo-se observar o princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de pagardanosmoraiscompedido de tutela provisória de urgência,promovida porB.
B.
V.,menor, representado por sua genitora, DAYANA SOUZA BRAGA, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, em que postula reativação/restabelecimento do contrato de plano de saúdedo autor.
Afirmao autor, em síntese, o qual tem 4 anos de idade,que é beneficiário do plano de saúde AMIL FÁCIL S60 QC da operadora Ré, matrícula nº 082771543, e que apresenta Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 = F84.0), realizando tratamento contínuo por meio de terapias multidisciplinares.Aduz que, não obstante o pagamento regular das mensalidades do plano, recebeu comunicado informando que o contrato celebrado seria cancelado, decidindo a ré, unilateralmente, rescindir o contrato sem apresentar justo motivo.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré restabeleçao plano contratado.
Laudo médico apresentado em index 121978298.
Manifestaçãodo Ministério Público favorável à concessãoda tutela (index 125180343). É o breve relatório.
Decido.
Como disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como quando inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que os autores estão adimplentes com a mensalidade do plano de saúde.
Restou comprovado, também, que o autor possui o diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista CID 10 = F84.0) e realiza tratamento contínuo por meio de terapias multidisciplinares, conformelaudo médicoe agendamentosacostados aos autos.
Dessa forma, no caso em tela, a probabilidade do direito é evidente, uma vez que a própria Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a rescisão unilateral imotivada do contrato de seguro saúde coletivo ou empresarial, por iniciativa da operadora do plano de saúde, desde que previstas as condições em contrato e respeitado o dever da operadora do plano de saúde em ofertar plano individual equivalente sem prazo de carência aos beneficiários atingidos, conforme art. 1º da Consu nº. 19/99 e art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 455/2020.Vejamos: “Art. 17.As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ademais, o Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de considerar abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.
Confira-se o entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1846123/SP, que firmou a tese de Tema n.º 1.082: 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."(Tema n.º 1.082) 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1846123 / SP – Segunda Seção do STJ – Rel.
Ministro LuisFelipe Salomão, Data do Julgamento 22/06/2022, DJe01/08/2022) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se depreende da essencialidade do serviço, pois, com a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, oautor fica desassistido, sendo certo que necessita fazer uso da cobertura contratual do plano de saúdepara a continuidade dos seus tratamentos de saúde.
Observa-se que o serviço prestado pelas rés tem natureza de serviço essencial e que não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão.
Ademais, ainda que, ao final da demanda, se julgue improcedente a pretensão autoral, poderá a ré perseguir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da medida de urgência ora deferida, a teor do que dispõe o artigo 302, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, CPC, CONCEDOA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), nos mesmos termos e condições contratados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$20.000,00(vinte mil reais), quando então poderá ser revista em caso de descumprimento.
Esclareço que a medida ora deferida não exime a parte autora do pagamento pela utilização do serviço de prestação de saúde pela ré, devendo ser comprovado o regular adimplemento das mensalidades no transcurso do processo, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Intimem-se as rés da presente através do OJA DE PLANTÃO, fazendo constar no mandado que se trata de medida urgente, na forma do Provimento CGJ n.º 18/2017. 4.
Não sendo o caso de improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência de conciliação que se refere o artigo 334 do CPC, porque inútil a providência em razão da natureza da causa, nos termos doartigo 334, §4º, inciso II do CPC. É certo que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC.
Ademais, a possibilidade de autocomposição das partes permanece durante toda a instrução processual, nos termos do art.3, §3º e 139, V do CPC. 5.
Citem-se as partes rés para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 231 do CPC, sob pena de revelia, na forma do artigo 344 do CPC, devendo observar os requisitos da contestação, nos termos do artigo 336 e 337 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E AMBAS AS PARTES EM PROVAS, no prazo de 15 dias, sem abrir conclusão. 7.
Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. 8.
Em tempo, verifica-se que se trata de matéria afeta a tema de Saúde Privada, objeto do Núcleo de Justiça 4.0, que tem por escopo o aumento da eficiência, desburocratização e transformação digital, aliando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, previsto nas Resoluções nº 385 e 398 do CNJ.
Trata-se de opção facultativa da parte autora, conforme art. 2º da Resolução nº 385 do CNJ.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de declínio de competência para o 6º Núcleo de Justiça 4.0, especializado Saúde Privada (Vara Cível), Unidade Judiciária auxiliar às Varas com competência cível, com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde, nos termos do art. 3º do Ato Normativo nº 5/2022 do TJRJ.
Em caso positivo, desde já determino a baixa e remessa dos autos, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP.
Obs.CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DA CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Rua da Quitanda, 86 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20091-005 Nome: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Endereço: Av.
Rio Branco, 116 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20040-001 NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.· TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
18/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. B. V. - CPF: *17.***.*23-65 (AUTOR).
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24/10/2024 22:34
Conclusos para decisão
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19/10/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELLE DA SILVA SOUSA PENA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:10
Outras Decisões
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24/06/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. B. V. - CPF: *17.***.*23-65 (AUTOR).
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05/06/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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