TJRJ - 0824426-21.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de informação
-
29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:22
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA MARQUES ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:42
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824426-21.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: NAIM SIMOES PIMENTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA 1.
Verifico que a segundaré, regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual, teve a revelia decretada na decisão de ind. 78588395.
No entanto, nos termos do Art. 345, I, do CPC, os seus efeitos não se operam no presente feito, ante a existência de litisconsorte que contestou a ação. 2.
Em relação à impugnação à gratuidade de Justiça, entendo que a autora demonstrou, com a juntada dos documentos supervenientes, que não possui condições financeiras de adiantar as despesas processuais sem que afete o provimento de sua família.
Ademais, o réu não foi capaz de indicar, de forma clara, alteração acerca da condição de hipossuficiência econômica sustentada.
Neste sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça. 3.
Em sua peça de resposta, a segunda ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos pelo réu, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 4.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pelos réus, que tenha gerado atrasos e cancelamentos do serviço de ambulância para exames, consultas médicas e cirurgia, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
P.I.
Ciência ao MP.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
13/11/2024 13:05
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JAIME FERRARI JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:34
Juntada de Petição de ciência
-
19/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:27
Decretada a revelia
-
21/09/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JAIME FERRARI JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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