TJRJ - 0809555-96.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:01
Documento
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
27/06/2025 13:51
Documento
-
10/06/2025 10:05
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809555-96.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0809555-96.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00017103 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: AGUIDA CRISTINA PAULA PEIXOTO ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EVENTUAL PAGAMENTO DO VALOR PERSEGUIDO NESTA AÇÃO DE CONHECIMENTO POR OUTROS MEIOS DEVERÁ SER ANALISADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que confirmou a condenação do embargante a promover o correto enquadramento da autora, conforme os critérios da Lei Municipal nº 3.250/95 e a revisão dos seus vencimentos, observando o piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/08, dando provimento parcial ao apelo do Município apenas no que tange à necessidade de observância da decisão prolatada nos autos do Processo nº 5000770-84.2024.4.02.5104.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O Recorrente alega a existência de omissão quanto ao fato de que: (i) a autora busca revisão dos vencimentos, para atender ao disposto na Lei nº 11.738/08; (ii) o acórdão lavrado em sede de apelação cível indica o descumprimento da sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 0011127-09.2016.8.19.0066, quando, na verdade, o tema é tratado no processo em trâmite sob o nº 0006175-79.2015.8.19.0066; (iii) o cumprimento individual desse julgado está sendo perseguido pela ora embargada nos autos do processo nº 0809554-14.2023.8.19.0066 e já há decisão determinando a expedição de precatório prévio, para cumprimento da Lei nº 11.738/08 nos referidos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência do vício apontado.4.
Eventual pagamento dos valores perseguidos nesta Ação de conhecimento que deverá ser analisado em sede de cumprimento do julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
06/06/2025 11:52
Documento
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05/06/2025 20:43
Conclusão
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05/06/2025 00:00
Não-Provimento
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23/05/2025 08:22
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 02/06/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 064.
APELAÇÃO 0809555-96.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0809555-96.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00017103 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: AGUIDA CRISTINA PAULA PEIXOTO ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE -
21/05/2025 19:32
Inclusão em pauta
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14/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 13:40
Conclusão
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09/05/2025 16:53
Documento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:12
Mero expediente
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27/03/2025 14:23
Conclusão
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21/03/2025 14:16
Documento
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10/03/2025 05:41
Confirmada
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10/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 12:20
Documento
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27/02/2025 18:33
Conclusão
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27/02/2025 00:00
Provimento em Parte
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24/02/2025 15:28
Documento
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13/02/2025 05:28
Confirmada
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 15:55
Inclusão em pauta
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05/02/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 00:05
Publicação
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16/01/2025 13:04
Conclusão
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16/01/2025 13:00
Distribuição
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16/01/2025 11:25
Remessa
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15/01/2025 23:13
Remessa
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15/01/2025 23:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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