TJRJ - 0812178-52.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:46
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812178-52.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDINEY JORGE COELHO CONTRERA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, o autor postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da petição de index 195290988.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
29/05/2025 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:42
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SIDINEY JORGE COELHO CONTRERA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:23
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/12/2024 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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