TJRJ - 0948732-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0948732-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Aos apelados (autor e réu) em contrarrazões à apelação.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948732-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA propôs a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, reparação moral e declaração de inexistência de débitos.
Aduz que não possui relação jurídica com a ré em relação ao referido hidrômetro, tendo contatado a ré e requerido a vistoria, pela qual não obteve respostas, porém houve a negativação indevida de seu nome.
Concedida a gratuidade de justiça e não concedida a tutela id. 160908855.
A ré ofertou contestação id. 170102599, suscitando em preliminar, perda do objeto, uma vez que a ré procedeu com o cancelamento do contrato e os respectivos débitos e, aduzindo, no mérito, ausência de ilícito; que não houve resistência da ré à pretensão autoral, inexistindo motivo a ensejar indenização.
Réplica id. 176032054.
Decisão saneadora id. 186010004.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a fase instrutória, encontra-se o feito maduro para sentença.
O caso em análise se trata de uma relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, além dos princípios consumeristas.
Da análise dos elementos probatórios, é de se concluir que as alegações autorais se mostram factíveis e tenham efetivamente ocorrido.
Com efeito, a ré confessa em sua contestação a ocorrência do evento e busca invocar justa causa para excluir sua responsabilidade, alegando que o contrato foi cancelado.
Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pela referida legislação, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa.
Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade somente poderá ser elidida quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, consubstanciadas em culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Contudo, no curso da lide, verifica-se que a ré procedeu ao cancelamento do contrato objeto da demanda, bem como procedeu a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, fato incontroverso nos autos.
Tal ocorrência implica na perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a pretensão autoral se torna insuscetível de satisfação, restando prejudicada.
Assim, reconheço que a perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos morais, estes serão devidos uma vez que houve a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, gerando dano in re ipsa.
A fixação do quantum indenizatório no valor pedido, qual seja, de R$ 5.000,00, no entender deste Juízo, constitui quantia necessária a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda do objeto em relação ao pedido obrigacional, com base no art. 485, inciso VI do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatóriopara condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor total da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*29-47 (AUTOR).
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03/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:33
em cooperação judiciária
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06/11/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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