TJRJ - 0028654-09.2007.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de notícia de parcelamento do crédito fiscal levado a cabo após a realização de bloqueio parcial de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
Primeiramente é importante consignar o que foi recentemente julgado pelo STJ em Recurso Especial representativo de controvérsia (regime de repetitivos), no qual foi definida seguinte tese jurídica (Tema 1012): ¿O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.¿ Em que pese esse juízo já ter determinado em outros processos a liberação dos valores bloqueados por ocasião da posterior realização de acordo de parcelamento, verifica-se que o E.
STJ, por meio do Tema 1.012 afetado para julgamento de recursos repetitivos, determinou a manutenção da penhora realizada antes da celebração do parcelamento, sobretudo diante dos frequentes casos em que o contribuinte interrompe o pagamento das parcelas assim que ocorre o levantamento da penhora (art.375 do CPC).
Nesses casos o STJ definiu, com efeitos vinculantes, que os valores penhorados devem permanecer bloqueados até o fim do parcelamento, estando este juízo vinculado, isto é, obrigado a seguir o entendimento da instância superior (art.927, III, CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Sem prejuízo, procedi com a interrupção das ordens automáticas de bloqueio.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Ao fim do prazo estabelecido no acordo de parcelamento, proceda o cartório com o desarquivamento e certifique-se a eventual quitação integral da dívida.
Após, voltem os autos conclusos para extinção ou prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, fica facultado à Fazenda Pública ratificar a existência e a vigência do mencionado acordo de parcelamento bem como informar se, nesses autos, concorda com a liberação de valores ao executado, na confiança de que cumprirá o pacto.
Outrossim, fica facultado ao executado informar se tem interesse na utilização dos valores já penhorados para fins de redução no prazo do parcelamento.
Havendo notícias do cumprimento integral do acordo ou da concordância pela Fazenda com o desbloqueio, fica desde já deferido o levantamento das quantias inicialmente penhoradas em favor do executado.
Na hipótese de opção do devedor pela redução do número de parcelas a serem adimplidas pelo abatimento da dívida com os valores penhorados, voltem conclusos.
Intimem-se e anote-se no sistema. - 
                                            
23/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 16:14
Conclusão
 - 
                                            
18/06/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
17/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2025 19:39
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Venha aos autos o termo de confissão da dívida no prazo de 05 dias. - 
                                            
03/06/2025 11:46
Conclusão
 - 
                                            
03/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2025 11:19
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2025 14:28
Conclusão
 - 
                                            
09/05/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
11/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 15:21
Juntada de documento
 - 
                                            
25/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2024 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
20/08/2024 09:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
11/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 10:11
Conclusão
 - 
                                            
10/07/2024 10:10
Juntada de petição
 - 
                                            
10/07/2024 10:10
Processo Desarquivado
 - 
                                            
03/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2024 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
18/06/2024 11:13
Conclusão
 - 
                                            
25/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/01/2023 17:27
Conclusão
 - 
                                            
18/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/12/2022 20:41
Juntada de petição
 - 
                                            
12/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2022 14:41
Conclusão
 - 
                                            
31/03/2022 14:41
Outras Decisões
 - 
                                            
14/09/2021 10:48
Documento
 - 
                                            
17/08/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/08/2021 14:58
Conclusão
 - 
                                            
17/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2021 15:25
Juntada de documento
 - 
                                            
01/06/2021 13:56
Outras Decisões
 - 
                                            
01/06/2021 13:56
Conclusão
 - 
                                            
23/07/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2020 14:59
Juntada de petição
 - 
                                            
27/11/2019 08:17
Remessa
 - 
                                            
18/11/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2019 12:20
Conclusão
 - 
                                            
08/04/2013 19:28
Redistribuição
 - 
                                            
23/01/2013 17:10
Conclusão
 - 
                                            
23/01/2013 17:10
Outras Decisões
 - 
                                            
18/05/2010 13:41
Juntada de petição
 - 
                                            
07/04/2010 14:57
Remessa
 - 
                                            
20/05/2009 15:41
Juntada de petição
 - 
                                            
05/12/2007 00:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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