TJRJ - 0877765-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de HUGO JORGE CASTRO DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ALDREY FERNANDES COSTA DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0877765-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO JORGE CASTRO DA SILVA DE OLIVEIRA, ALDREY FERNANDES COSTA DE OLIVEIRA, JULIO CESAR LINHARES VELOSO, ENEIDA VIRGINIA RODRIGUES DE LIMA, UBIRAJARA NUNES LEI, ROSA MARIA PEREIRA FREITAS LEI RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VELASQUEZ Considerando a necessidade de readequação de pauta desde Juízo, redesigno a AIJ para o dia 29/10/2025, às 14h, na sede deste Juízo.
Renove-se a intimação pessoal do representante da parte ré, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, (sec)1º, do CPC).
Cabe aos patronos a intimação das testemunhas quanto à nova data, na forma do art. 455 do CPC.
Mantenho as demais determinações presentes na decisão saneadora de index 198774934.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
28/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VELASQUEZ em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 14:00 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0877765-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO JORGE CASTRO DA SILVA DE OLIVEIRA, ALDREY FERNANDES COSTA DE OLIVEIRA, JULIO CESAR LINHARES VELOSO, ENEIDA VIRGINIA RODRIGUES DE LIMA, UBIRAJARA NUNES LEI, ROSA MARIA PEREIRA FREITAS LEI RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VELASQUEZ Havendo tempo hábil, cumpra-se a determinação de intimação do representante da parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), conforme decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
09/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877765-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO JORGE CASTRO DA SILVA DE OLIVEIRA, ALDREY FERNANDES COSTA DE OLIVEIRA, JULIO CESAR LINHARES VELOSO, ENEIDA VIRGINIA RODRIGUES DE LIMA, UBIRAJARA NUNES LEI, ROSA MARIA PEREIRA FREITAS LEI RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VELASQUEZ Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como pontos controvertidos, a demonstração da eventual nulidade que justifique tornar sem efeito as deliberações realizadas na assembleia condominial impugnada.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Designo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/07/2025, às 13:30h, na sede deste Juízo.
Intime-se o representante da parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Defiro a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Venha o rol de testemunhas em até 5 dias, se já não houver sido apresentado.
Consigne-se que, na forma do art. 375, §§6º e 7º do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz, ainda, limitar o número de testemunhas, em razão da menor complexidade da causa.
Caso, por ocasião da audiência, se verifique que foram excedidos esses parâmetros, as testemunhas arroladas em excesso não serão ouvidas.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1° do CPC) ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este juízo em cinco dias.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, o que inclui os familiares das partes e aqueles que tiverem interesse no litígio.
Na hipótese de eventual indicação de quem não pode ostentar a condição de testemunha, não será realizada, em qualquer hipótese, a respectiva oitiva por ocasião da audiência designada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Outras Decisões
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13/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA BENTO em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/06/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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