TJRJ - 0809425-94.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIZ SOARES SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora, dizendo se confere quitação, conforme determina a sentença. -
03/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIZ SOARES SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809425-94.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO LUIZ SOARES SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 13:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 23:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 23:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 23:28
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 23:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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07/05/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/05/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:31
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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