TJRJ - 0807362-08.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807362-08.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRISON FIGUEIREDO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO S.A 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 – Os fatos e documentos constantes da petição inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que sofre descontos mensais, em seu contracheque, que ultrapassam 30% de seus ganhos, encontrando-se em condição de superendividamento.
A matéria em questão, registre-se, já foi sumulada neste Egrégio Tribunal, consoante se extrai dos verbetes 200 e 295, in verbis: “A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.” Por seu turno, presente, na hipótese vertente, o requisito de perigo de dano, considerando que se verifica que, mensalmente, a parte autora está submetida a descontos de quantias referentes a parcelas de empréstimos em percentual superior ao definido em lei, comprometendo verbas de natureza alimentar e o mínimo existencial necessário ao seu sustento.
Há de se pontuar que, na forma do art. 4º, X, do CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo é regida pelo princípio da prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, sendo certo que, a partir do art. 54-A do diploma consumerista, acrescentando pela Lei nº 14.181/2021, passou a existir capítulo próprio no CDC, que dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
Desta feita, forçoso reconhecer o direito da parte autora à limitação do percentual de descontos consignados a 30% dos vencimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade humana do demandante.
Os descontos devem observar a ordem cronológica da contratação, conforme entendimento majoritário deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, MILITAR FEDERAL, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
RECORRENTE QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM, E O DEFERIMENTO DA MEDIDA, INAUDITA ALTERA PARS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART.1º, III, CF/88).
BOA FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE IMPÕE CONDUTA DE LEALDADE E COOPERAÇÃO COM O HIPOSSUFICIENTE.
DESCONTOS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 30%.
LIMITAÇÃO POSSÍVEL E NECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.
O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS PELO AGRAVANTE COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS NÃO DEVERÁ ULTRAPASSAR O LIMITE DE 30% DOS SEUS PROVENTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS, OBSERVADA A ORDEMCRONOLÓGICADOS CONTRATOS, DEVENDO A DETERMINAÇÃO SER CUMPRIDA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. (0046446-90.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE 30%.
BOMBEIRO MILITAR.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela o autor com pretensão de reforma.
Afastamento do Decreto 25.547/99.
Nova sistemática definida pelo Decreto 45.563/16.
Garantia do mínimo subsistencial.
Súmulas 200 e 295 deste TJRJ.
Cálculo que deverá observar a ordemcronológicados contratos de empréstimo firmados com as instituições bancárias.
Sucumbência das rés.
Recurso provido. (0188810-29.2015.8.19.0001– APELAÇÃO, Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Para o cumprimento da presente decisão, convém aplicar o verbete 144 da Súmula deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.” Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de limitar os descontos dos empréstimos consignados no contracheque da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos, devendo tal percentual ser calculado sobre a totalidade dos empréstimos indicados na petição inicial, respeitando-se a ordem cronológica das contratações.
Oficie-se ao órgão pagador, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para limitar os descontos de acordo com a margem consignável e de forma a observar a ordem cronológica das contratações, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. 3 - Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRISON FIGUEIREDO SILVA - CPF: *85.***.*41-26 (AUTOR).
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19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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