TJRJ - 0821519-63.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:41
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:40
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821519-63.2023.8.19.0203 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0821519-63.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00459255 APTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NATÁLIA CESTARI VIEIRA OAB/RJ-235510 APDO: SANDRA MARIA BRITTO JAMES ADVOGADO: CLARISSE VIEIRA DE MELLO OAB/RJ-183318 ADVOGADO: MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO OAB/RJ-178578 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução por título executivo extrajudicial em razão do falecimento da parte ré, certificado pelo Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado de citação e intimação.
Após a comunicação do óbito, o autor foi intimado a regularizar o polo passivo, por meio da habilitação do espólio ou de sucessores, nos termos do art. 110 do CPC.
Entretanto, o autor permaneceu inerte, não adotando providência para viabilizar o prosseguimento da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente em promover a substituição processual, após o falecimento do executado, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 110 do CPC determina que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes, deve haver sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, assegurando a continuidade do feito.4.Cabe ao autor o ônus de promover a substituição processual, conforme estabelece o art. 313, § 2º, I, do CPC, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular do processo.5.A inércia do exequente caracteriza ausência de pressuposto processual, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.6.A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça corrobora que, diante da omissão do autor em regularizar o polo passivo, impõe-se a extinção da execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A morte do réu impõe ao autor o dever de promover a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. 2.
A inércia do autor em providenciar a substituição processual configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, § 2º, I, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AR nº 0033645-79.2021.8.19.0000, rel.
Des.
Cláudia Telles de Menezes, j. 17.06.2024, Quinta Câmara Cível; TJRJ, AR nº 0034509-54.2020.8.19.0000, rel.
Des.
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, j. 18.11.2021, Seção Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
01/07/2025 15:34
Documento
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01/07/2025 15:20
Conclusão
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01/07/2025 13:01
Não-Provimento
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30/06/2025 18:08
Mero expediente
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30/06/2025 17:01
Conclusão
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 13:52
Inclusão em pauta
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10/06/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821519-63.2023.8.19.0203 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0821519-63.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00459255 APTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NATÁLIA CESTARI VIEIRA OAB/RJ-235510 APDO: SANDRA MARIA BRITTO JAMES ADVOGADO: CLARISSE VIEIRA DE MELLO OAB/RJ-183318 ADVOGADO: MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO OAB/RJ-178578 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
05/06/2025 11:27
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 13:50
Remessa
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04/06/2025 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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