TJRJ - 0815027-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LOUISE LORENA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE UMBELINO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815027-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS RÉU: CASAS BAHIA S/A Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815027-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS RÉU: CASAS BAHIA S/A Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LOUISE LORENA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SOLANGE UMBELINO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815027-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS RÉU: CASAS BAHIA S/A ANTONIO MANOEL DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CASAS BAHIA S.A., alegando, em síntese, que adquiriu um fogão, mediante pagamento realizado via cartão de crédito, contudo, o produto não foi entregue pela ré.
Relata que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, não obteve êxito na resolução do problema, razão pela qual requereu judicialmente a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos, diante da falha na prestação do serviço.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual reconhece o inadimplemento e a obrigação de ressarcir os valores, condicionando, todavia, a devolução ao fornecimento de dados bancários do autor, não obstante o pagamento tenha ocorrido por meio de cartão de crédito, que permite, de forma usual, a realização do estorno diretamente no referido meio de pagamento.
Houve réplica, com manutenção integral dos pedidos iniciais.
Em provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia à obrigação da ré de restituir os valores pagos em razão da não entrega do produto, bem como à análise da responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes do inadimplemento.
O inadimplemento é incontroverso.
O autor adquiriu o produto e realizou o pagamento por meio de cartão de crédito, sem que tenha ocorrido a entrega.
A própria ré reconhece expressamente a falha na entrega, mas condiciona a devolução dos valores ao fornecimento de dados bancários, o que não se justifica, considerando que o pagamento foi efetuado via cartão de crédito, sendo plenamente viável e usual a realização do estorno diretamente no meio de pagamento utilizado.
Portanto, impõe-se a condenação da ré à devolução simples dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, nos termos da legislação vigente.
Isso porque, embora haja manifesta falha na prestação do serviço, a hipótese não se enquadra na definição de cobrança de dívida, mas sim de inadimplemento contratual decorrente da não entrega do produto adquirido Quanto ao dano moral, restou igualmente configurado.
A ausência de entrega do produto, aliada à resistência injustificada da ré em promover a devolução dos valores de forma adequada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos da personalidade do consumidor e gerando evidente angústia e frustração.
Diante desse cenário, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta da ré e o caráter pedagógico da sanção.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em face de CASAS BAHIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à devolução do valor de R$ 1.579,20 (mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), reajustado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *34.***.*90-04 (AUTOR).
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13/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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