TJRJ - 0840473-07.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840473-07.2022.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0840473-07.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00429954 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ALUIZIO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELA TEIXEIRA DAS NEVES OAB/RJ-234808 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em Exame: Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) com cobrança de valores reputados indevidos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes, determinar a devolução em dobro dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão: Examina-se a legalidade da lavratura do TOI e a consequente cobrança realizada pela concessionária, bem como a configuração de danos morais e a adequação do valor fixado a esse título.III.
Razões de Decidir: Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço.
A ré não comprovou a regularidade da cobrança impugnada nem a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Constatada, por laudo pericial, a ausência de respaldo técnico para a penalidade imposta e a conduta abusiva na emissão do TOI.
Evidenciada afronta à boa-fé objetiva, aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.
Devido o ressarcimento em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o dano moral pela conduta da ré, que violou a dignidade do consumidor e lhe impôs indevido ônus para afastar a cobrança arbitrária.
Quantum indenizatório mantido diante das circunstâncias do caso concreto.IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:11
Documento
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03/07/2025 16:06
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 17:06
Inclusão em pauta
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09/06/2025 16:54
Pedido de inclusão
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0840473-07.2022.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0840473-07.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00429954 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ALUIZIO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELA TEIXEIRA DAS NEVES OAB/RJ-234808 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
28/05/2025 11:08
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 14:58
Remessa
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27/05/2025 14:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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