TJRJ - 0032139-41.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:03
Conclusão
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18/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABRIEL ALCANTARA DE AGUIAR ANDRADE ajuizou ação indenizatória em face de VIX LOGÍSTICA S.A., alegando em síntese que: no dia 07/08/2018, uma terça-feira, por volta de 05h40, transitava de bicicleta pelo canto lateral da Estrada Santa Efigênia, caminho que estava habituado a fazer para se dirigir ao trabalho que havia sido recém contratado, quando um preposto da Ré, de forma imprudente, abriu a porta do veículo e atingiu a bicicleta do Postulante; que foi lançado ao chão e ao tentar se apoiar durante a queda fraturou o punho esquerdo; que precisou arcar com despesas médicas e sua bicicleta foi danificada, requerendo, ao final, a condenação a indenização dos danos morais e materiais experimentados./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 18/62./r/r/n/nCitada a ré apresentou contestação a fls. 95/114 aduzindo em síntese que: confirma a ocorrência do acidente; que a vítima guiava sua bicicleta de forma imprudente; que o motorista havia estacionado o veículo e aguardava um passageiro; que procedeu a verificação visual necessária para sair do veículo, mas quando ao abrir um pouco a porta do veículo foi surpreendido por um barulho e verificou que seria o Autor que havia esbarrado na porta; que o motorista prestou socorro ao autor; que o autor deu causa ao acidente; que o autor não guardou a distância necessária à guia da calçada; que o Autor se desequilibrou em sua manobra, esbarrando seu guidão na porta e sendo projetado ao solo, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral./r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 115/170./r/r/n/nSentença a fls. 197, anulada pelo Acórdão de fls. 251/256./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 281./r/r/n/nA fls. 291 a parte ré afirmou que não havia mais provas a produzir./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória proposta por Gabriel Alcantara de Aguiar Andrade em face de Vix Logística S/A./r/r/n/nPretende o autor a condenação do réu a indenização dos danos materiais e morais experimentados em razão de acidente de veículo envolvendo o veículo da empresa ré./r/r/n/nA responsabilidade pertinente ao caso é subjetiva, devendo restar comprovados ao final da instrução, a conduta, o nexo causal e a culpa./r/r/n/nO Código Civil dispõe:/r/n /r/n Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/r/n/nSob o aspecto subjetivo, a qualificação de uma conduta como ilícita implica em um juízo de valor a seu respeito, o que só é possível se tal conduta for resultado de um ato humano, consciente, livre, e culposo./r/r/n/nO Des.
Sergio Cavalieri Filho, assim conceitua a culpa:/r/r/n/n Por tudo que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Ed.
Malheiros, pág. 54)./r/r/n/nO condutor do veículo descreveu a dinâmica do fato no Boletim de Acidente de Trânsito de fls. 21/28 descreve o acidente nos seguintes termos:/r/r/n/n Relata o declarante que no dia de hoje quando se encontrava parado na ESTRADA EFIGÊNIA, nº 101 - Taquara, com o veículo VOYAGE, COR BRANCA, ANO 2017/2018, PLACA PPV0863-ES, aguardando um passageiro; Que o declarante ao abrir um pouco a porta, ouviu um barulho e logo em seguida viu o nacional GABRIEL ALCANTARA DE AGUIAR ANDRADE caído; /r/r/n/nAs fotografias de fls. 102/103 demonstram que o veículo encontrava-se estacionado em uma baia próximo ao bordo da pista, sendo o autor colhido enquanto trafegava adequadamente com sua bicicleta na via./r/r/n/nAssim, ante a comprovação acerca da adequada dinâmica do evento, demonstrando a culpa e nexo causal da conduta do preposto do réu, o qual não adotou a cautela necessária para abertura da porta do veículo, invadindo a pista de rolamento, encontra-se presente o dever de indenizar./r/r/n/nDO DANO MORAL/r/r/n/nNão há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. /r/r/n/n Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96)./r/r/n/nNo que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador./r/r/n/nNa trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$8.000,00 (oito mil reais) é a razoável para o caso em exame./r/r/n/nDO DANO MATERIAL/r/r/n/nPretende o autor perceber indenização dos danos materiais relativo as despesas médicas incorridas para seu restabelecimento, trazendo aos autos as notas fiscais e recibos de fls. 44/55 os quais apresentam despesas correlatas ao acidente. /r/r/n/nAssim, tal pleito deve ser acolhido e a ré condenada ao pagamento de R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais)./r/r/n/nIsto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais a partir da data do fato e correção monetária da data da sentença e ao pagamento de R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais), acrescido de juros legais e correção monetária da data da citação. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/nP.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/r/n/n /r/r/n/r/n/r/n/n -
03/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:59
Juntada de petição
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26/11/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:20
Conclusão
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26/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:07
Conclusão
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17/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:22
Juntada de petição
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28/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:22
Conclusão
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02/04/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:11
Conclusão
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31/10/2023 23:00
Juntada de petição
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26/10/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 11:29
Outras Decisões
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21/10/2023 11:29
Conclusão
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06/07/2023 19:07
Remessa
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06/07/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:08
Juntada de petição
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24/03/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 19:28
Juntada de petição
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16/12/2022 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 12:37
Conclusão
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14/12/2022 12:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:01
Conclusão
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31/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:24
Documento
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25/07/2022 15:39
Juntada de petição
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14/07/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:56
Juntada de petição
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22/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 14:50
Expedição de documento
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23/02/2022 14:51
Expedição de documento
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16/12/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2021 14:45
Assistência Judiciária Gratuita
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17/11/2021 14:45
Conclusão
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03/10/2021 21:57
Juntada de petição
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09/09/2021 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2021 18:13
Conclusão
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29/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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