TJRJ - 0803926-68.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803926-68.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GILBERTO RIBEIRO BITTENCOURT RÉU: ARMANDO ANTONIO MARQUES RIBEIRO Trata-se de ação ajuizada via sistema PJe cuja competência é cível, porém conexa com anterior ação já distribuída via DCP (processo nº 0000058-88.1983.8.19.0003) que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. É o relatório.
Decido.Considerando que a partir de 25 de abril de 2022 (inclusive) houve implementação do sistema Pje para as novas ações que tenham competência cível e acidente de trabalho (Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 04/2022), o que não é o caso, eis que havendo conexão deve ser usado o mesmo sistema em que tramita a ação inicial, verifica-se que houve a distribuição pelo sistema errado, sendo que não é possível a remessa do processo de um sistema a outro, por não haver interface entre os sistemas neste momento, devendo a parte autora proceder à nova distribuição via DCP, por dependência ao processo acima citado.
Assim, com fulcro no artigo 2º, § 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2022, aplicável por analogia às competências cível e acidente do trabalho, deve ser cancelada a distribuição.
Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV c/c artigo 290.
Sem despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 19:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/05/2025 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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