TJRJ - 0816138-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816138-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE ELISEU DA SILVA RÉU: PDCA S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito dos documentos juntados aos autos; 2 2) Índex 151702785, contestação: a)A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; b)Exceção de Incompetência.
Não assiste razão ao excipiente, posto que conforme dispõe o art. 101, inciso I do CDC que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços a ação pode ser proposta no domicilio do autor, visando a facilitação de acesso e defesa, diante de sua maior fragilidade nas relações de consumo; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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