TJRJ - 0803963-95.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803963-95.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 8 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
08/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de NAIANE AZEVEDO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803963-95.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações (vide que o histórico de consumo não se modificou após a constatação da suposta irregularidade), deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na exordial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres iniciais.
Ou seja, o réu não comprovou que foram adotados todos os procedimentos previstos no art. 129 e §§ da Resolução ANEEL nº 414/2010 (considerando a revelia declarada), principalmente o que tange ao devido contraditório e realização de perícia técnica isenta.
Desta forma, não poderia lançar mão dos procedimentos previstos no art. 130 da mesma Resolução.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, pois recebeu cobrança pelo TOI n° 433284 (id 195414079). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
Porém, o pedido referente ao dano moral não será acolhido, considerando a ausência de prova de que a parte autora suportou efetiva lesão à sua dignidade em razão dos eventos narrados.
O pleito referente à obrigação de não fazer, se abster de suspender o fornecimento em razão do TOI, dentro de igual linha de fundamentação, merece acolhida.
Por sua vez, o pedido de cancelamento do TOI e cobranças (id 195414079), dentro da mesma linha, devem ser acolhidos, devendo também ser cancelado todo o respectivo saldo devedor, considerando se tratar de débito nulo, nascido de um lançamento unilateral e administrativo que não observou o devido processo legal.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1) ao cancelamento integral do TOI de n° 433284 (id 195414079), no valor de R$ 12.021,66 e de qualquer débito a ele vinculado (AINDA QUE PARCELADO EM CONTAS DE FORNECIMENTO), bem como de todo(s) o(s) respectivo(s) saldo(s) devedor(es), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo e de R$ 5.000,00 por negativação do nome do cliente em desacordo - sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) a se abster de interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora da autora com base no TOI de n° 433284 (id 195414079), com prazo de 05 dias úteis para início de cumprimento, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado ao patamar inicial de R$ 3.000,00 – até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:21
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/07/2025 10:55 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:22
Outras Decisões
-
18/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803963-95.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 01/07/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 10:55, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL.
A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado).
O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova.
Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/05/2025 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 10:55 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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29/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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