TJRJ - 0964584-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0964584-09.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Expeça-se mandado de pagamento com as cautelas de estilo, devendo a Secretaria observar o AVISO TJ nº38/2020; 2) Vistos etc.
Tendo em vista o comprovante acostado no id 216425750.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
28/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0964584-09.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Indefiro o pedido de arbitramento de honorários posto que a pretensão executória não encontro resistência por parte do Estado do Rio de Janeiro, sendo, de tal forma, indevido o referido crédito com fulcro no artigo 1º-D da Lei 9.494/97.
Neste sentido, colaciono entendimento desta E.
Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDICIAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA, INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio que, em sede de execução de título extrajudicial não embargada pela Municipalidade, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência.
Indeferimento amparado na regra prevista no artigo 1º D da Lei nº 9.494/97, segundo o qual "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." Nos termos do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com a redação da Medida Provisória 2.180/2001, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções não embargadas.
In casu, determinada a citação do Município na forma do artigo 910 do Código de Processo Civil, pela Fazenda foi informado expressamente que não iria opor embargos à execução, pugnando o prosseguimento do feito com a expedição do precatório.
Manutenção da decisão recorrida.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0022420-23.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 20/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." Assim, nos termos do nos termos do artigo 910, § 1º, do CPC, expeça-se a RPV.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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