TJRJ - 0804795-19.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:05
Audiência Depoimento Especial realizada para 20/08/2025 13:30 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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20/08/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DORALINA RIBEIRO DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GIULLIANO DE SA CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DORALINA RIBEIRO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:10
Juntada de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o Decreto de feriado Estadual para o dia 07/07/2025, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL PARA DIA 20/08/2025 ÀS 13H30.
No mais deverá ser observado os termos do determinado no ID 198070316. -
02/07/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:42
Audiência Depoimento Especial redesignada para 20/08/2025 13:30 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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27/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:12
Expedição de Termo.
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10/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 21:42
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:52
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0804795-19.2025.8.19.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo Nome: JOSE EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: Rua Bulhões de Carvalho, 563, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 Polo Passivo Nome: DORALINA RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: Rua Ari Fontenelle, 491, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27330-670 DECISÃO 01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 02.
Considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte ré apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e intelectual, que acaba por obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; que a necessidade da curatela está demonstrada pelo laudo médico e que a parte autora tem vínculo de natureza familiar e afetivo com a curatelada, defiro a curatela provisória de DORALINA RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *45.***.*30-97. 03.
Nomeio curador JOSÉ EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *13.***.*11-20, que poderá representar a parte ré nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro.
Deverá o curador, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem estar da curatelada, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. 04.
O curador deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da curatelada, para futura prestação de contas. 05.
Expeça-se o termo de curatela provisória, com validade de 1 ano, renovando-o por igual prazo se necessário, independentemente de nova conclusão, ressalvada decisão em sentido contrário no curso do processo. 06.
Determino que o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, no prazo de 10 (dez) dias: (a) registre o termo de curatela no prontuário dademandadaDORALINA RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *45.***.*30-97, autorizando o curador JOSÉ EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: 713.363.117-20a representar o demandado perante essa autarquia; (b) informe valor, espécie e data de início e cessação de benefício eventualmente pago para a parte ré; (c) providencie o bloqueio do benefício para novos descontos voluntários a qualquer título (empréstimo consignado, cartão de crédito RMC e RRC); (c) apresente o extrato de consignações completo da parte ré..
ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVE COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELO CARTÓRIO.
A resposta deve ser encaminhada por via eletrônica, dirigida ao endereço de e-mail do cartório desta serventia, em formato .PDF, no prazo de 15 dias, sob pena de crime de desobediência e busca e apreensão. 07.
Intime-se o curador provisório, através de seu advogado, se houver, para retirar neste cartório o termo de curatela provisória. 08.
Preconiza o CPC que o prazo de resposta do interditando somente se inicia a partir da impressão pessoal.
No entanto, há de se reconhecer que as ações de interdição devem preconizar pela celeridade processual e que não há qualquer prejuízo a quaisquer das partes no início do prazo de resposta a contar da própria citação, sobretudo porque, em caso de inércia do interditando, este será representado pela Curadoria Especial (DGPE) e assistido por seus familiares.
Por outro lado, a presença da curadoria especial já na audiência de impressão pessoal confere maiores garantias ao interditando de respeito a sua esfera de direitos.
Isso posto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL PARA DIA 07/07/2025 ÀS 14 HORAS.
Cite-se e intime-se o interditando para a apresentação de resposta e comparecimento à audiência, COM A RESSALVA DE QUE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SERÁ CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
Faça constar no mandado de citação que o oficial de justiça, verificando que acitanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitado(a) de recebê-la, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (CPC, art. 245).
Fica, desde logo, nomeada a DPGE como sua curadora especial em caso de inércia. 09.
Intime-se o curador provisório, eletronicamente, para que: (a) se faça presente à audiência de impressão pessoal; (b) apresente, nessa data, documentos pessoais seus; (c) apresente documentos dos bens do interditando, se houver; (d) leve a pessoa interditanda à audiência; (e) retire no cartório o termo de curatela, caso ainda não o tenha feito; (f) atender a cota ministerial. 10.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. 11.
Considerando a noticiada impossibilidade de comparecimento presencial ao ato, determino que a audiência seja realizada por videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para acesso, basta clicar no hiperlink abaixo ou copiar e colar ou digitar, na barra de endereços de seu navegador, o seguinte caminho: https://shre.ink/esYx Para acesso à sala de audiências virtual, basta que a parte/advogado/testemunha clique no link acima indicado próximo ao horário designado em computador/celular/tablet com acesso à internet, com câmera, microfone e equipamento de som.
Não é necessário que possua o Microsoft Teams instalado.
Caso não consiga abrir, copie e cole (ou digite) o endereço no seu navegador.
Até abertura da audiência (o que, infelizmente, poderá acontecer após o horário designado para o ato em virtude de atrasos na pauta), o personagem permanecerá na página“SALA DE ESPERA – LOBBY” (SALA COM TELA PRETA), devendo aguardar a liberação do ingresso.
Para o envio de email com o link, deverão os patronos informar o nome e endereço eletrônico do destinatário, mediante petição nos autos, e providenciar contato com o gabinete deste juízo ([email protected]) para mais célere cumprimento.
Recebendo tal pedido, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, providenciar a inclusão do personagem na reunião, providenciando o envio do convite, certificando o atendimento do pedido.
BARRA MANSA, 4 de junho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
07/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *13.***.*11-20 (REQUERENTE).
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06/06/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 14:00 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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27/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:42
Declarada incompetência
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21/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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