TJRJ - 0816914-27.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 08/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0816914-27.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO RODRIGUES CIDRAL DA MAIA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Diga o réu sobre o contido no id207911750 em 15 dias.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0816914-27.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO RODRIGUES CIDRAL DA MAIA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Venha nova planilha com TODOS os valores HISTÓRICOS do período reclamado, ou seja, sem atualização, o que deverá ocorrer em eventual fase executória, no cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
Sem pejuízo, traga TODOS os contracheques do período reclamado, em igual prazo acima.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816914-27.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO RODRIGUES CIDRAL DA MAIA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO MARCELO RODRIGUES CIDRAL DA MAIA - CPF: *22.***.*96-09 requer que o processo em epígrafe trâmite perante o IV Juizado da Fazenda Pública ao invés deste V JEFAZ em razão de já existir tramitando o processo n. 0804577-39.2023.8.19.0046, o que se indefere, porquanto, apesar de se tratar de requerimento de condenação do Município de Rio Bonito ao pagamento do adicional por serviço extraordinário, o autor daquela demanda é outro, a saber, ADRIANA LESSA DA FONSECA.
O autor afirma laborar mais do que 40 horas semanais e que por isso recebia adicional por serviço extraordinário, porém, a municipalidade deixou de proceder aos pagamentos, razão pela qual requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar que o Réu conceda a Autora beneficio de (adicional por serviço extraordinário e intervalo para repouso e alimentação.
Também requereu a procedência do pedido de adicional por serviço extraordinário, condenando o Réu ao pagamento do adicional por serviço extraordinário suprimido pelo período de novembro de 2018 até a presente data o que hoje já soma um montante de R$ 40.608,00, bem como a procedência do pedido de intervalo para repouso e alimentação com a condenação do Réu ao pagamento do intervalo para daquilo que fora suprimidos pelo período de abril de 2004 até a presente data, já aplicando desse modo ao montante prazo prescricional quinquenal.
R$ 13.536,00.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para trazer planilha discriminada com os valores que entende devido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
29/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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