TJRJ - 0836481-72.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:26
Outras Decisões
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19/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/08/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0836481-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODO CALCADOS LTDA RÉU: SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de RODO CALCADOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de adotar qualquer medida para cobrança do alegado débito.
Para tanto, aduz que é locatária do réu desde 2013, tendo firmado um aditivo contratual em 2024 com aluguel reduzido e multa rescisória limitada a R$ 12.000,00.
Contudo, afirma que ao encerrar a loja, foi surpreendida com cobrança de R$ 176.277,96, em desacordo com o pactuado.
A peça veio instruída dos documentos.
O instituto da tutelade urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aliado a esses requisitos deve haver reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, em caso de rescisão antecipada, a incidência de multa contratual correspondente a três vezes o valor do aluguel ajustado.
Conforme os fatos narrados na inicial, depreende-se que o valor do aluguel acordado foi de R$ 4.000,00.
Todavia, o réu encaminhou cobrança no montante de R$ 176.277,96.
Assim, em sede de juízo liminar, há claro elemento que evidencie a probabilidade do direito do Autor.
Da mesma forma que a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano também resta evidente, já que é notório o prejuízo que a parte autora possa vir a experimentar com a cobrança da dívida, podendo vir a causar danos de difícil, quiçá impossível reparação, tais como a dificuldade de obtenção de crédito, abalos em sua credibilidade, entre outros.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o réu se abstenha de adotar qualquer medida para cobrança do débito discutido nestes autos.
Intimem-se.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LYDIA DE FREITAS VIANNA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LYDIA DE FREITAS VIANNA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de LYDIA DE FREITAS VIANNA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/12/2024 21:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/12/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 21:01
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 21:01
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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