TJRJ - 0863702-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809102-68.2024.8.19.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria de Fatima Alves da Cunha
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0859591-75.2025.8.19.0001
Marta Janete Casado Machado Ciosta
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Wellington Mousinho Lins dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 14:05
Processo nº 0802137-63.2025.8.19.0252
Ss Service Solutions LTDA
Evila Cristina Almeida Mendes
Advogado: Barbara Cristina dos Santos Proenca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 11:45
Processo nº 0809026-06.2022.8.19.0004
Adilson de Assis Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 18:17
Processo nº 0816914-27.2025.8.19.0002
Marcelo Rodrigues Cidral da Maia
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Claudia Maria Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 12:38