TJRJ - 0808567-31.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808567-31.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual alega que foram instalados hidrômetros no local em que reside, todavia estes se encontram em situação precária.
Relata que anteriormente o hidrômetro era coletivo e fornecia água potável para três residências com média de cobrança por fatura de R$400,00.
Aduz que a individualização culminou na cobrança de R$170,00 no mês de fevereiro de 2023.
Aduz que a cobrança realizada na instalação 403193593-4 não procede uma vez que o serviço não é prestado.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Empresa Ré realize a instalação do medidor individualizado e nas condições necessárias para o fornecimento do serviço.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja a Ré obrigada a realizar a instalação do medidor individualizado em sua residência, seja declarada a inexistência da cobrança da fatura sob rubrica LIG.
AGUA 3/4" - NO ASFALTO em 48 prestações de R$23,07, seja declarada a inexistência de débito da instalação até ao efetivo fornecimento do serviço, bem como a retirada dos valores da instalação em nome de sua irmã, seja declarada a inexistência de débitos em relação a instalação 400256516-4, sejam refaturadasas contas a partir de fevereiro de 2023, sejam restituídos os valores pagos na fatura com vencimento em fevereiro de 2023, seja retirado o gravame em desfavor de seu CPF, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Decisão do indexador 58035312, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 59991823, na qual preliminarmente sustenta a ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que o Autor solicitou uma nova ligação de água, que foi devidamente instalada, que há abastecimento de água na matrícula do Autor, que as duas matrículas apontadas nos autos pelo Autor são distintas, tendo outros titulares.
Aduz a inexistência de cobrança em dobro, a impossibilidade de cancelamento de débitos, a legalidade da suspensão do fornecimento de água, o exercício regular do direito, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, o descabimento da devolução de valores em dobro, a possibilidade de inclusão nos cadastros restritivos de crédito e a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 63639352.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 76005778 e 78111740.
Decisão saneadora do indexador 82496092, que deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial no indexador 144668410.
Manifestação da parte Autora sobre o laudo pericial no indexador 145069095.
Despacho do indexador 161040673, que concedeu prazo às partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais das partes nos indexadores 161986433 e 170246200. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor narra que a Ré, em fevereiro de 2023, individualizou os hidrômetros da vila em que reside, cobrou pelo serviçomas não forneceu água pela nova instalação (403193593-4).
Relata, ainda, que a instalação anterior (400256516- 4) servia a três economias e teve a cobrança dobrada.
A relação entre as partes deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes podem ser definidas como consumidor e fornecedor, consoante o regramento dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Tal diploma adota a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, e assim a Ré somente se desincumbe do dever de indenizar se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme as hipóteses insertas no §3º do mesmo dispositivo.
Em relação aos pedidos referentes à matrícula de n° 400256516-4, nos documentos acostados aos autos verifica-seque a titularidade da matrícula se encontra em nome de Adriana de Oliveira Correa, assim, não há legitimidade ativa do Autor em relação a esta matrícula.
No que diz respeito a matrícula de n°403193593, em sua contestação, a Ré anexa documento onde é possível verificar que no período de fevereiro a maio de 2023 as medições encontraram-se zeradas, tendo a cobrança sido realizada mediante volume mínimo de 15m³, estando em desacordo com a regulamentação vigente.
Realizada a prova pericial técnica no indexador 144668410, foi constatado que até janeiro de 2023, os imóveis constavam, unicamente, com a matrícula 400256516 soba titularidade de Maria C.
Ferreira, onde eram cobradas a pena d’agua referente a 03 economias residenciais, sendo individualizada a partir de fevereiro de 2023, tendo sidopassada a titularidade do hidrômetro 400256516 para Adriana de Oliveira (irmã do Autor) e gerada a matrícula 403193593, em titularidade do Autor.
Pelo Sr.
Perito, em relação à matrícula 403193593foi dito o que segue: “Conclui-se que as cobranças efetuadas pela Ré no período fevereiro/2023 a maio/2023, estão em desacordo com a regulamentação vigente, pois apesar de a matrícula ter sido individualizada, não havia a disponibilidade de água para a unidade consumidora.” Concluiu o perito, em relação à matrícula 400256516, o seguinte: "Conclui-se que as cobranças efetuadas nos meses de fevereiro/2023 e março/2023, se mostram tecnicamente incorretas, pois não foram encontradas evidências do cumprimento ao disposto no Artigo 70 do Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário aprovado pelo Decreto 48.225/2022." Na réplica do indexador 63639352,o Autor informa a instalação do medidor individualizado sob a sua titularidade, assim, resta caracterizada a perda do objeto.
Evidente a irregularidade na cobrança de taxa de instalação pela Empresa Ré, conforme previsto na Súmula 315 do TJRJ, que trancrevo: “Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários.” Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0313143-58.2012.8.19.0001 - Julgamento em 26/05/2014 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad.
Votação unânime.” Dessa maneira, deve ser declarada inexistente a cobrança de taxa de instalação sob a rubrica LIG. ÁGUA 3/4 NO ASFALTO.
O pedido de declaração de inexistência de débito até a efetiva instalação e fornecimento do serviço na matrícula de n° 403193593, merece prosperar, uma vez que comprovado pelo perito que no período de fevereiro a maio de 2023 não havia disponibilidade de água na residência do Autor.
Considerando que o Autor demonstrou a negativação de seu nome pela Empresa Ré nos cadastros restritivos de crédito, mediante documentos do indexador 55263251, uma vez declarada a inexistência a inexistência do débito, entendo que deve ser retirado seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No que diz respeito ao dano moral, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da parte Autora por conduta ilícita atribuível ao Réu, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Na presente hipótese, entendo que o valor de R$4.000,00 se afigura suficiente para compensar a parte Autora pelos transtornos sofridos, bem como para demonstrar que a parte Ré deve agir pautada nos princípios da transparência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como em atenção ao dever anexo de cuidado, corolário dos mencionados princípios.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para: a) declarar a inexistência de débito no período de fevereiro a maio de 2023, referente à matrícula de n° 403193593; b) declarar inexistente a cobrança de taxa de instalação sob a rubrica LIG. ÁGUA 3/4 NO ASFALTO; c) condenar a Ré aretirar o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito referente a faturas não pagas no período de fevereiro a maio de 2023, referente à matrícula de n° 403193593; d) condenar a parte Ré a pagar ao Autor a quantia de R$4.000,00 a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratório de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Outrossim, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de instalação de hidrômetro individualizado, ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte Autora a pagar as despesas processuais na proporção de 50% e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Condeno a parte Ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
19/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:32
Juntada de carta
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17/12/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 04:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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