TJRJ - 0812838-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812838-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MESQUITA DE SOUSA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o religamento do serviço de gás canalizado.
Contudo, tal serviço foi regularizado, conforme informado pelo autor (id 169394746).
Assim sendo, vê-se que houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido formulado em sede de tutela de urgência, motivo pelo qual não é mais cabida a apreciação da referida tutela.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada em alegado interrompimento indevido do serviço de gás canalizado e aos danos decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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