TJRJ - 0804595-70.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804595-70.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DA ROCHA QUINTELLA DIAS RÉU: BANCO PAN S.A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 27 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular - 
                                            
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:38
Outras Decisões
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01/02/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA DA ROCHA QUINTELLA DIAS - CPF: *72.***.*26-77 (AUTOR).
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11/08/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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