TJRJ - 0816173-03.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CHAVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CHAVES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:12
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816173-03.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUDES CHAVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Anote-se o benefício da Gratuidade de Justiça, que, in casu, decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). 2 - Consoante o art. 300 do CPC, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso em análise, sob cognição sumária e diante das provas acostadas aos autos pelo autor, não há como se identificar a probabilidade do direito indicado na inicial, na medida em que o próprio autor afirma que “não possui documentos relacionados ao acidente, assim como não possui documentação médica relacionada ao fato”.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito da parte autora, INDEFIRO a tutela requerida. 3 - Determino a realização de perícia, para a qual nomeio CARLA DE SOUZA SALOMAO, Cirurgia Geral, CRM- 52-82873-4, [email protected], devidamente registrada junto ao SEJUD.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Deve o i. expert atender ao determinado na Recomendação CNJ nº 01/2015, observando os quesitos ali formulados.
Destaque-se que, na forma do art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, o perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3 - Faculto às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 4 - Intime-se o INSS para depósito dos honorários, nos termos do art. 13 da Resolução CM nº 03/2011. 5 – Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas na parte autora. 6 – Ultimada a perícia, voltem os autos conclusos para análise da aplicação, no caso, das normas extraídas dos §§ 2º e 3º do 129-A, da Lei 8.213/91, ocasião em que será decidida a necessidade de citação da parte ré.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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