TJRJ - 0814008-28.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 12:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de IVONE MENDONCA DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814008-28.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE MENDONCA DE ALMEIDA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1-Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 -Tendo em vista o equívoco no cadastramento do feito, ao cartório para que RETIFIQUE no sistema PJEa classe judicial/assunto,bem como verifique o correto cadastramento das partes e seus patronos, conforme petição inicial e eventual habilitação (ções). 3- Ao cartório para que proceda a verificação e, se for o caso, RETIFIQUE junto ao sistema PJeo cadastramento desta demanda, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", vez que este Juizado não está inserido no núcleo 4.0, verificando-se assim equívoco no cadastramento realizado pela parte, devendo ainda o cartório proceder a conferência, e se for o caso, retificar a classe judicial/assunto, prioridade(s), valor da causa e a habilitação dos patronos das partes. 4-Cientes as partes que o presente feito tramita como processo eletrônico junto ao sistema PJE incumbindo as partes, o correto cadastramento e verificação dos dados, documentos, petições e habilitações de patronos junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 5- Após, certificados, retornem, conclusos para designação de audiência..> RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
12/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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