TJRJ - 0814302-80.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA DA CUNHA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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01/07/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 13:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/07/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA DA CUNHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814302-80.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ MOREIRA DA CUNHA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA, NU PAGAMENTOS S.A. 1-Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 -Aguarde-se em cartório a ACIJ PRESENCIALjá designada.> RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
12/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 13:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
11/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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